3930/06.2TBLRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
1. O chamado “dano biológico” tem como base e fundamento, quer a
10 resultados
Relator: LUÍS CRAVO
1. O chamado “dano biológico” tem como base e fundamento, quer a
Relator: LÍGIA VENADE
patrimonial. Na primeira categoria não se compreende apenas a perda de rendimentos pela incapacidade laboral para a profissão habitual, mas também as consequências da afetação, em maior ou menor grau ... nomeadamente o coma, a neurocirurgia, o internamento na Unidade de Neurocríticos e todo o processo de convalescença, período este que acompanhou, tendo necessidade de recorrer a baixas médicas para melhor
Relator: EDGAR VALENTE
Como é sabido, os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência
Relator: JOÃO PAULO PEREIRA
I – A fixação de uma indemnização a título de perdas salariais pressupõe
Relator: MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
I - O dano biológico pode ser definido como sendo aquele que, tendo
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
1 – Não é de censurar a fixação em € 15.000,00 da indemnização
Relator: RAQUEL BATISTA TAVARES
I- O dano biológico não deve ser configurado como uma terceira categoria
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
I- O valor correcto para indemnizar os danos patrimoniais futuros de uma
Relator: CARLOS MOREIRA
I - Asseverando uma testemunha presencial, condutor de ambulância, que uma condutora de
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, tem como base e