Parecer n.º 23/1995
Relator: GARCIA MARQUES
artigo 2 da Lei n 10/91, um "elemento confidencial", isto é, "um dado pessoal", não público; c) Os elementos de identificação que tenham sido comunicados pelas autoridades judiciárias relativos ... condenações em processo criminal" e ao "estado de saúde", podendo, todavia, no limite, por eventual referência ao conceito de vida privada, inscrever-se no reduto dos "dados pessoalíssimos", que são