Parecer n.º 76/1995
Relator: SALVADOR DA COSTA
Inexiste incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção entre os
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Relator: SALVADOR DA COSTA
Inexiste incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção entre os
Relator: BELMIRO ANDRADE
não exige o inventário e notificação dos equipamentos à CNPD (Comissão Nacional de Protecção de Dados). VI. - A CNPD não detém competência exclusiva da fiscalização da violação dos mencionados direitos
Relator: GARCIA MARQUES
disposições da lei de protecção de dados pessoais e com prévia comunicação à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI) - cfr artigo
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
A - Todas as “piores formas de trabalho infantil” a que se referem
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
A) Em termos constitucionais: a) É acertada a abordagem, pelo Anteprojecto, do
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1 - O acesso "em linha" dos oficiais de justiça ao Ficheiro Central
Relator: FERNANDO BENTO
respectivos titulares perante quaisquer entidades públicas ou privadas, sendo válidos em todo o território nacional (artigo 3.º , n.º 1, da Lei n.º 33/99, de 18 de Maio ... tenha que ser objecto de perícia de clínica médico-legal a efectuar no Instituto Nacional de Medicina Legal apenas carecerá, para se identificar perante os respectivos serviços e peritos
Relator: LUCAS COELHO
salvo nos casos excepcionais previstos na lei e mediante controlo e autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados (CNPDPI) - artigo 35, n 2, da Constituição; artigos ... tenham conhecimento dos dados pessoais neles registados, sem exeptuar os próprios membros da Comissão Nacional, mesmo após o fim do mandato; 4- O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revele
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
serviço de segurança ou por presidente de câmara municipal; b) Parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD); c) Decisão de autorização do membro do Governo que tutela
Relator: FERNANDO BENTO
para outras finalidades se existir diploma legal que o permita ou autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados [artigos 23.º, n.º 1, alínea
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
alínea b) do n.º 5 do artigo 26.º, qualquer orgão jurisdicional nacional pode pedir ao Tribunal de Justiça que se pronuncie a título prejudicial sobre uma questão suscitada
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
previsto para o artigo 861º-A do Código de Processo Civil) a Comissão Nacional para a Protecção de Dados; 3ª - O diploma proposto apresenta-se materialmente compatível com a Constituição
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
Assembleia da Republica n 22/85, de 10/7/85, a Directiva 77/799/CEE, transposta para o ordenamento nacional pelo Decreto-Lei n 127/89, de 17 de Abril; 8 - Por força da norma