Parecer n.º 79/2008
Relator: PEREIRA COUTINHO
finalidade de serem transmitidos aos órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias, aplica-se o regime de tratamento dos dados pessoais estabelecido pela Lei n.º 67/98
21 resultados
Relator: PEREIRA COUTINHO
finalidade de serem transmitidos aos órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias, aplica-se o regime de tratamento dos dados pessoais estabelecido pela Lei n.º 67/98
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
processo não colidem com a recomendação; c) Ponto 12. À criminalização recomendada neste ponto aplicam-se as considerações realizadas a propósito do artigo 3.º da Convenção; d) Ponto
Relator: GARCIA MARQUES
65/93; 16- No respeitante ao acesso por terceiros a "dados pessoais", aplicam-se com as necessárias adaptações, os princípios constantes da lei aplicável ao tratamento automatizado de dados pessoais
Relator: BELMIRO ANDRADE
I. – A fase administrativa de um processo contra-ordenacional é uma fase
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- As empresas de telecomunicações estão sujeitas a deveres de confidencialidade (artº48 Lei
Relator: Paulo Joaquim da Mota Osório Dá Mesquita
1. O regime sobre utilização de câmaras de vídeo pelas forças e
Relator: ANTERO VEIGA
1 - Os dados pessoais relativos à esfera privada não são, por regra
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª – Os trabalhadores da Autoridade Tributária e Aduaneira só podem acumular
Relator: CORREIA PINTO
I - O facto de a morada obtida na Conservatória do Registo Automóvel
Relator: FERNANDO BENTO
1.ª - O bilhete de identidade e o cartão de cidadão constituem
Relator: MÁRIO SERRANO
1ª) Os relatórios de perícias médico-legais encontram-se numa situação de
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
1.º - A Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - O diploma em projecto deverá assumir a forma de lei ou
Relator: CABRAL BARRETO
1- Não existem obstáculos de natureza jurídico-constitucional que obstem à celebração
Relator: LUCAS COELHO
1- A confidencialidade fiscal, e o segredo profissional fiscal, plasmados no artigo
Relator: FERREIRA RAMOS
A "Convenção Sobre a Utilização da Informática no Domínio Aduaneiro", elaborada no
Relator: HENRIQUES GASPAR
1- Nos termos do artigo 15, n 2 da Lei n 88/89
Relator: SALVADOR DA COSTA
Inexiste incompatibilidade entre o ordenamento jurídico português e a Convenção entre os
Relator: CABRAL BARRETO
1 - A expressão «dados relativos à situação tributária dos contribuintes:, constante da
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1 - O acesso "em linha" dos oficiais de justiça ao Ficheiro Central