228/04.4TBILHV.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
32º do C.S.C., assim como pode essa entrega ser efectuada por transmissão directa do património da sociedade para o património dos seus sócios, como por transmissão para o património
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Relator: SÍLVIA PIRES
32º do C.S.C., assim como pode essa entrega ser efectuada por transmissão directa do património da sociedade para o património dos seus sócios, como por transmissão para o património
Relator: FERNANDO MONTERROSO
usuais”, prevista no art. 229 nº 1 do Cód. Penal, pressupõe uma diminuição do “património líquido” do devedor, globalmente considerado, entendendo-se este como o conjunto de todas as “situações ... venda de um bem pelo seu valor real não acarreta a diminuição do património, globalmente considerado, do vendedor, porque o valor do bem alienado é compensado pelo dinheiro recebido pelo
Relator: ANA RESENDE
indemnização por danos patrimoniais decorrente de um acidente de viação, não são admissíveis quaisquer deduções por contabilização de prestações resultantes da existência cumulativa de um acidente de trabalho, nem restrições ... não ao lesado ou aos seus beneficiários. III – A indemnização por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, sem prejuízo da devida ponderação das realidades
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - No processo de inventário subsequente ao decretamento do divórcio não são
Relator: FERREIRA LOPES
não se satisfaz a mera alegação de que se é titular de um “vasto património”, que não passa de um juízo conclusivo que nada esclarece; o devedor deve identificar ... bens, com os elementos necessários, para o tribunal possa concluir pela existência no seu património de bens de valor igual ou superior ao montante das dívidas
Relator: BARATEIRO MARTINS
herança, como património autónomo ou como universalidade de direito, assenta em que ela, e só ela, responde pelos chamados encargos da herança, e não o património dos herdeiros. II – Assim
Relator: JACINTO MECA
separação de bens – artº 1406º do CC – são relacionáveis os direitos de crédito do património conjugal comum sobre cada um dos cônjuges (artº 1697º, nº2 do CC). II – Acresce dever ... relacionar-se o passivo que onere o património comum, ou seja, o que é da responsabilidade de ambos os ex-cônjuges (artºs 1691º, nºs 1 e 2, 1693º
Relator: ANTERO VEIGA
data da instauração da execução, os bens adjudicados em inventário já não estivessem no património do devedor. III – A dívida de tornas é como qualquer outra, gozando das mesmas garantias ... patrimoniais, prescrevendo o art. 601º do CC que pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora. IV – Pretendendo socorrer-se da forma simplificada consagrada
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
existir o crédito alegado ele deverá ser pago pela meação do outro interessado no património comum, e, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, deverá ser pago pelos bens
Relator: RAMALHO PINTO
sócios. VII – Ao cumprimento das obrigações societárias apenas está afecto o volume do património social distruído na partilha, respondendo cada sócio apenas até ao montante do que nela houver recebido
Relator: ANABELA TENREIRO
prédio”, por tal situação não ter sustentabilidade legal. II—O imóvel, que integra o património comum do casal dissolvido, por divórcio, deve ser apreendido, na totalidade, para a massa insolvente
Relator: MIGUEL BALDAIA MORAIS
herança antes de partilhada constitui um património autónomo de afetação especial que, enquanto tal, só responde e responde só ele pelo pagamento das respetivas dívidas, nos termos do art. 2068º