86/08.6BELRS
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
obrigação de pagamento de juros de mora, e inerente repercussão dos encargos, logo o risco de incobrabilidade destes encontra-se associado ao risco de incobrabilidade da obrigação principal. V-Para
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Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
obrigação de pagamento de juros de mora, e inerente repercussão dos encargos, logo o risco de incobrabilidade destes encontra-se associado ao risco de incobrabilidade da obrigação principal. V-Para
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
exercício em que, de acordo com o artigo 34.º do mesmo Código, o risco de incobrabilidade se considera devidamente justificado; II. Os custos com constituição de provisões para créditos ... C.I.R.C., não permite que os custos com provisões de cobrança duvidosa cujo risco de incobrabilidade se considere justificado antes do encerramento de contas de exercício anterior, sejam neste deduzidos
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
participações sociais geridas, daí dimanando o interesse económico da sociedade dominante na cobertura dos riscos seguráveis, independentemente de ser a participada em que ocorreu o sinistro a receber diretamente
Relator: Ana Patrocínio
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II. Se o Tribunal entende
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Subjacente à emissão de um cartão de crédito bancário está um