1501/04.7BELSB
Relator: MARIA CARDOSO
mistos de livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto da discussão em sede de julgamento
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Relator: MARIA CARDOSO
mistos de livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto da discussão em sede de julgamento
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
laboral. IV-Estão vedadas à AT atuações que coloquem em causa o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo. V-A insusceptibilidade de assunção ... quando a própria contabilização e o fluxo financeiro não são sindicadas, mas apenas a forma como foi materializado o pagamento. VI-Não tendo sido colocada em causa a efetividade
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
exatos termos contratuais, a sua responsabilidade é determinada pelo próprio contrato (princípio da liberdade contratual) sendo que ainda que uma das mutuárias seja dominante da outra, a sua posição contratual ... causa a efetividade dos encargos, e a Recorrente identifica na íntegra e de forma pormenorizada os beneficiários, as concretas deslocações e os motivos pelas quais as mesmas se realizaram
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
causa. Logo, estão vedadas à AT atuações que coloquem em causa o princípio da liberdade de gestão e de autonomia da vontade do sujeito passivo II-Face à presunção ... medida, abranger situações fictas e consubstanciadas em “juros eventuais”. Assim, se a AT de forma absolutamente conclusiva e socorrendo-se de uma realidade presuntiva, estabelece um acréscimo ao lucro tributável
Relator: MARIA AMÁLIA SANTOS
I- Subjacente à emissão de um cartão de crédito bancário está um