TCASsó sumário
4/19.0BCLSB
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
factos contidos nos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga pode impor a responsabilidade do Clube de Futebol, independentemente da sua real participação nos factos e mesmo na ausência ... proferido em 21/09/2017, e mantido pela Deliberação emitida em 10/10/2017 pelo Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol seja nulo, por violação dos princípios
- DISCIPLINA DESPORTIVA- COMPORTAMENTO DO PÚBLICO
- INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE NORMAS DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA LIGA
- VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AUDIÊNCIA E DE DEFESA
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA
- VIOLAÇÃO DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E A UM PROCESSO EQUITATIVO
- CUSTAS NO TAD- CONSTITUCIONALIDADE