559/21.9T8BJA.E1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, em ação especial de suprimento do consentimento, não configura qualquer atendimento de um pedido do titular do terreno ocupado, não constituindo
22 resultados
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de Março, em ação especial de suprimento do consentimento, não configura qualquer atendimento de um pedido do titular do terreno ocupado, não constituindo
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
Prolatada a decisão, e ressalvados os casos de retificação, reforma ou suprimento de nulidades (cfr. nº2 do art. 613º do C.P.Civil de 2013), por força do esgotamento/extinção do poder
Relator: GABRIEL CATARINO
qualquer interpretação analógica ou integração de lacunas previstas no Código Penal, nomeadamente para suprimento de lacuna que possa ocorrer relativamente a situações em que o apenado deixe de pagar
Relator: HÉLDER ROQUE
falência, ao sobrestar no cumprimento de uma notificação judicial no sentido de proceder ao suprimento das deficiências queconduziram ao registo provisório por dúvidas, enquanto solicitava ao Tribunal que a esclarecesse
Relator: ALICE SANTOS
Depois da prolação da decisão final, o apoio judiciário só pode ser
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - A lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. Apenas a matéria de facto pode ser objeto de prova, de
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora: 1. A possibilidade ou impossibilidade de cumprimento de obrigações
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
A isenção subjectiva prevista na alínea j) do n.º 1 do
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- Beneficiando a recorrente do apoio judiciário, sempre os encargos com a realização
Relator: ANA VIEIRA
I- Nos termos da alínea f) do nº1 do artº 4º do
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) se um primeiro despacho judicial defere a pretensão de arguido ao
Relator: EVA ALMEIDA
I - A presente acção foi instaurada pela CGA, no Juízo Local Cível
Relator: JOÃO NUNES
I – Verificam-se os motivos de mercado e estruturais, que justificam o
Relator: FILIPE MELO
A reclamação da conta de custas apresentada pelo assistente consubstancia um incidente
Relator: FRANCISCO MATOS
I- A conduta processual das partes relevante para obstar à isenção do
Relator: JOSÉ AMARAL
I) O depoimento testemunhal produzido num processo só pode ser iunvocado noutro
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Não são devidas custas por arguição de nulidade da acusação em requerimento
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Por força da remissão do art. 188º, nº 7, do CIRE