97-0361
Relator: MONTEIRO DINIS
utilização do preceito que assegura, em matéria de custas, um tratamento especial aos magistrados judiciais
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Relator: MONTEIRO DINIS
utilização do preceito que assegura, em matéria de custas, um tratamento especial aos magistrados judiciais
Relator: ALVES CORREIA
juiz, o Governo legislou sobre "a competencia dos tribunais" - abrangendo estes apenas os magistrados judiciais, com exclusão dos outros elementos participantes da função jurisdicional e integrantes da "unidade organica ... tribunais, como os magistrados do Ministerio Publico ou os funcionarios de justiça - sem que estivesse parlamente autorizado a faze-lo. III - E razoavel a qualificação do acto de liquidação
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O regime do art.º 248º do CIRE estabelece um benefício
Relator: SÉNIO ALVES
O Instituto de Segurança Social tem interesse em deduzir pedido cível contra
Relator: FERNANDO PINA
O Instituto da Segurança Social, IP, não está isento de custas quando
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.O direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. O art.3.º, al. c) do RGIT manda aplicar subsidiariamente às
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A criação do Fundo de Garantia de Alimentos da Menores (FGAM
Relator: ANA BACELAR
I - Sendo o arguido condenado, como aconteceu in casu, é também responsável
Relator: JORGE ANTUNES
I. A entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28
Relator: JORGE ANTUNES
I - É da competência dos tribunais criminais o processamento das ações executivas
Relator: JÚLIO PINTO
Os custos decorrentes da realização de perícias e exames pela Polícia Judiciária
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I) Caso não seja possível a sua satisfação integral através do produto
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: FERNANDO PINA
1 - O artigo 19º, nº 1, do Regulamento das Custas Judiciais, não
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em ação executiva para pagamento de quantia certa, com o valor
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) se um primeiro despacho judicial defere a pretensão de arguido ao
Relator: JOÃO AMARO
I - A Polícia Judiciária tem direito ao pagamento da quantia correspondente ao
Relator: PAULO AMARAL
O M.º P.º não tem que ser ouvido antes da
Relator: FILIPE MELO
A reclamação da conta de custas apresentada pelo assistente consubstancia um incidente