97-0265
Relator: RIBEIRO MENDES
Governo, pelo que, como salienta o Ministério Público, não é “legítimo operar uma pretensa limitação dos parâmetros da actividade interpretativa e integradora na aplicação do direito” por parte dos tribunais
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Relator: RIBEIRO MENDES
Governo, pelo que, como salienta o Ministério Público, não é “legítimo operar uma pretensa limitação dos parâmetros da actividade interpretativa e integradora na aplicação do direito” por parte dos tribunais
Relator: ALVES CORREIA
como uma tarefa de natureza administrativa e não como uma actividade materialmente jurisdicional, em termos de ser constitucionalmente legitima a atribuição por uma lei ou por um decreto-lei autorizado
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
intervenção activa, designadamente, não satisfez o ónus previsto no n.º 3 do art. 89.º-A da LGT, a AT, verificados que sejam os respectivos pressupostos, está legitimada
Relator: SÉNIO ALVES
O Instituto de Segurança Social tem interesse em deduzir pedido cível contra
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: FERNANDO PINA
O Instituto da Segurança Social, IP, não está isento de custas quando
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
1.O direito de acesso aos tribunais não compreende um direito à
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1. O art.3.º, al. c) do RGIT manda aplicar subsidiariamente às
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Em caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - No caso concreto em que o valor global dos bens segundo
Relator: PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO
I - A criação do Fundo de Garantia de Alimentos da Menores (FGAM
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – Enquanto o artigo 493.º do CC, se situa no domínio
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- No recurso, em sede de impugnação da matéria de facto, impõe
Relator: JOÃO NUNES
I – Verificam-se os motivos de mercado e estruturais, que justificam o
Relator: FRANCISCO CUNHA XAVIER
I. A consagração da garantia fundamental de acesso aos tribunais tutelada no
Relator: FILIPE CAROÇO
1- O fundamento de nulidade da sentença invocado ao abrigo da al
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Tendo o FAT (Fundo de Acidentes de Trabalho) sido chamado à
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
A impugnação da lista de credores reconhecidos, a que se refere o
Relator: PAULO AMARAL
I- Não obstante a relação de dependência do procedimento cautelar face à
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
O disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4