8871/18.8T8STB-D.E1
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
benefício concedido do pagamento faseado das custas processuais (artigo 16.º/1, d), da Lei n.º 34/2004, 29-07) não pode ser entendido como uma espécie de isenção desse
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Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
benefício concedido do pagamento faseado das custas processuais (artigo 16.º/1, d), da Lei n.º 34/2004, 29-07) não pode ser entendido como uma espécie de isenção desse
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
fase judicial do processo. 4.- Assim, interposto recurso da decisão arbitral para os tribunais estaduais, há lugar ao reembolso das custas de parte, mas apenas limitadas à fase judicial ... relação à tramitação judicial o Regulamento das Custas Processuais as prevê, não havendo que incluir no seu âmbito os encargos da fase arbitral
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
artigo 33.º do RCP regula as situações em que é admissível o pagamento faseado das custas, pelo que não existe na matéria qualquer lacuna que cumpra colmatar com recurso ... penas de multa previstas no Código Penal. II – Nesta conformidade, o pagamento das custas processuais em prestações só pode ser autorizado nos termos previstos naquele normativo legal, que não padece
Relator: João Conde Correia dos Santos
como o artigo 35.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, que sob a epígrafe «execução», passou a dispor que: «Compete à administração tributária, nos termos do Código ... digam expressamente, deve entender-se que este regime é aplicável às custas fixadas na fase administrativa do processo de mera ordenação social, competindo à Administração Tributária proceder à sua cobrança
Relator: MANSO RAÍNHO
I. O art. 248º nº 1 do CIRE concede ao devedor que
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1 – O regime do art.º 248º do CIRE estabelece um benefício
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
1.- A legitimidade, baseada na posição (subjectiva) da pessoa perante a relação
Relator: FERNANDO PINA
O Instituto da Segurança Social, IP, não está isento de custas quando
Relator: CRISTINA NEVES
I. O princípio da precipuidade, previsto no artº 541 do C.P.C., significa
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - é
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Em caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - No caso concreto em que o valor global dos bens segundo
Relator: MOREIRA DO CARMO
No caso de renúncia expressa a reclamar da conta final e liquidação
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
O reclamante carece de legitimidade para recorrer do segmento da decisão que
Relator: FERNANDO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: ALEXANDRA ROLIM MENDES
1 - A lei faz retroagir os efeitos do divórcio, no tocante às
Relator: ANA BACELAR
I - Sendo o arguido condenado, como aconteceu in casu, é também responsável
Relator: JORGE ANTUNES
I. A entrada em vigor da Lei n.º 27/2019, de 28
Relator: MARIA JOÃO MATOS
I. Como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio