207/07.0GCPBL.C1
Relator: ALICE SANTOS
prolação da decisão final, o apoio judiciário só pode ser concedido para a fase de recurso e se for requerido antes da respectiva interposição
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Relator: ALICE SANTOS
prolação da decisão final, o apoio judiciário só pode ser concedido para a fase de recurso e se for requerido antes da respectiva interposição
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
convicção do tribunal não pode, consequentemente, assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
serem incluídas na condenação em custas apenas possa ser atendido por referência à fase judicial do processo. 4.- Assim, interposto recurso da decisão arbitral para os tribunais estaduais, há lugar ... reembolso das custas de parte, mas apenas limitadas à fase judicial do processo já que só em relação à tramitação judicial o Regulamento das Custas Processuais as prevê, não havendo
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
protecção subsidiária e de expulsão são gratuitos e têm carácter urgente, quer na fase administrativa quer na judicial; I.1-a gratuitidade prevista não restringe a sua aplicação apenas ... citado preceito legal (artº 84º) não diferencia, quanto a esta matéria, a fase administrativa da fase judicial; pelo contrário, abarca ambas de igual modo.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: PINTO HESPANHOL
deve ser entendida como disposição reguladora da afectação da importância das coimas aplicadas na fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação; 3.ª – Esta interpretação resulta ainda por referência ... 231/98, de 22 de Julho, apenas dispõe quanto à afectação das coimas aplicadas na fase organicamente administrativa do processo de contra-ordenação; 4.ª – É aparente a antinomia entre
Relator: JORGE ANTUNES
decisão administrativa não impugnada. II. Apenas quanto à cobrança coerciva das custas relativas à fase administrativa do procedimento contraordenacional, passou a competência para a Administração Tributária
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
benefício concedido do pagamento faseado das custas processuais (artigo 16.º/1, d), da Lei n.º 34/2004, 29-07) não pode ser entendido como uma espécie de isenção desse
Relator: João Conde Correia dos Santos
digam expressamente, deve entender-se que este regime é aplicável às custas fixadas na fase administrativa do processo de mera ordenação social, competindo à Administração Tributária proceder à sua cobrança
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
artigo 33.º do RCP regula as situações em que é admissível o pagamento faseado das custas, pelo que não existe na matéria qualquer lacuna que cumpra colmatar com recurso
Relator: Francisco Areal Rothes
29/98, de 11 de Fevereiro, excepções que se referem aos «actos respeitantes à fase administrativa dos processos abrangidos pelo artigo 1.º do mencionado Regulamento». III - Por outro lado