Parecer n.º 78/1998
Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Analisado o projecto de Acordo entre Portugal e a Ucrânia sobre
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Relator: LUÍS DA SILVEIRA
1ª - Analisado o projecto de Acordo entre Portugal e a Ucrânia sobre
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Em caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão
Relator: ANA BACELAR
I - Sendo o arguido condenado, como aconteceu in casu, é também responsável
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que
Relator: PADRÃO GONÇALVES
nessa Informação surgira que sobre esse ponto seja consultado o Ministro dos Negócios Estrangeiros, que deveria pronunciar-se «sobre a viabilidade prática da consagração de uma solução deste tipo», isto ... decisões relativamente a obrigações alimentares) às relações de parentesco, casamento e afinidade - o documento angolano propõe que nela «sejam apenas abrangidas as relações de casamento e parentesco na linha recta