01173/09.2BEPRT
Relator: Pedro Vergueiro
autor ou requerente. III) O A. reagiu contra um despacho de cessação de benefício fiscal para efeito de IMI, pretendendo naturalmente evitar uma posterior emissão de liquidação de IMI, situação
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Relator: Pedro Vergueiro
autor ou requerente. III) O A. reagiu contra um despacho de cessação de benefício fiscal para efeito de IMI, pretendendo naturalmente evitar uma posterior emissão de liquidação de IMI, situação
Relator: MAGALHÃES GODINHO
I - Os partidos politicos estão, por disposição de legislação especial, isentos de
Relator: Ana Patrocínio
acrescido, aliada à pendência de processo de impugnação judicial, fica legalmente suspensa a execução fiscal até à decisão do pleito, e esta suspensão determina, por sua vez, a suspensão ... empresa pública. V) Considerando os dados de facto constantes dos processos de execução fiscal apensos, a suspensão dos mesmos adveio de despacho expresso nesse sentido (sem prestação de garantia), não
Relator: BRAVO SERRA
I - O denominado imposto de justiça não tem a natureza de um
Relator: SÉNIO ALVES
O Instituto de Segurança Social tem interesse em deduzir pedido cível contra
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- Em caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 - No caso concreto em que o valor global dos bens segundo
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
Não está na disponibilidade do julgador admitir o pagamento das custas em
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: JOÃO NUNES
I – Verificam-se os motivos de mercado e estruturais, que justificam o
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Argumentado os autores e os réus que certa faixa de terreno
Relator: MOREIRA DO CARMO
1. Por força da remissão do art. 188º, nº 7, do CIRE
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que
Relator: ALICE SANTOS
1.- O Instituto de Segurança Social não está isento de custas. 2
Relator: ANA BACELAR CRUZ
O demandante cível que, à data da dedução do pedido cível em
Relator: PINTO HESPANHOL
1.ª – É inequívoco o propósito da norma constante da alínea a