1558/21.6T8VIS.C1
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - A modificação do contrato resultante de operante alteração anormal das circunstâncias
51 resultados
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
I - A modificação do contrato resultante de operante alteração anormal das circunstâncias
Relator: JÚLIO PINTO
Os custos decorrentes da realização de perícias e exames pela Polícia Judiciária
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
Sumário da Relatora: 1. A possibilidade ou impossibilidade de cumprimento de obrigações
Relator: FREITAS NETO
I) Requerido e admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante
Relator: João Conde Correia dos Santos
III Conclusões Em face do exposto, formulam-se as seguintes conclusões: 1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
As custas processuais, incluindo as taxas de justiça pagas pelo exequente e
Relator: FERNANDO PINA
1 - O artigo 19º, nº 1, do Regulamento das Custas Judiciais, não
Relator: VÍTOR AMARAL
1. - Em ação executiva para pagamento de quantia certa, com o valor
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I - Estando em causa execução para pagamento de quantia certa, na pendência
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- No recurso, em sede de impugnação da matéria de facto, impõe
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Nos termos do art. 304º do CIRE, se a insolvência for decretada
Relator: MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO
●. As custas de parte integram o conceito de custas. ●. No cálculo de
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
I) - Por força das disposições conjugadas dos artº. 145º, nº. 1 e
Relator: SÉRGIO ALMEIDA
1. A simples existência da decisão a que se refere o art
Relator: FRANCISCO MATOS
I- A conduta processual das partes relevante para obstar à isenção do
Relator: ALBERTO BORGES
O Instituto da Segurança Social, tendo deduzido pedido de indemnização civil no
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Não são devidas custas por arguição de nulidade da acusação em requerimento
Relator: CARLOS MOREIRA
1 - Argumentado os autores e os réus que certa faixa de terreno
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – A aplicação do disposto no artigo 447.º-C, n.º
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – A taxa de justiça corresponde a uma prestação pecuniária que