5402/17.0T8CBR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
cada tarefa ou função autonomamente considerada e correspondente valor relativo], ademais se desconhecendo a essencialidade do que foi e não foi prestado. X – Assim, ao abrigo do art. 566º nº3
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Relator: LUÍS CRAVO
cada tarefa ou função autonomamente considerada e correspondente valor relativo], ademais se desconhecendo a essencialidade do que foi e não foi prestado. X – Assim, ao abrigo do art. 566º nº3
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
determina o objecto da acção. “A causa de pedir consiste na alegação do núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa
Relator: SÉRGIO ABRANTES MENDES
possam consubstanciar mero incumprimento contratual, têm de assumir uma dignidade com identidade própria e essencial no contexto de toda a obra acordada. Doutro modo, tal falta de cumprimento é reconduzível
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Em face da diferença de redacção do artigo 5.º, n
Relator: JORGE ARCANJO
I – As normas que regulam o cumprimento defeituoso na compra e venda
Relator: HÉLDER ALMEIDA
1. No âmbito do contrato de empreitada, ocorrendo o incumprimento defeituoso assistem
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
“I - O que distingue a obra com defeitos (cumprimento defeituoso) da obra
Relator: CRISTINA CERDEIRA
I) - Num contrato de empreitada, o dono da obra pode invocar a
Relator: JAIME PESTANA
Uma vez celebrado o contrato de compra e venda, desencadeiam-se efeitos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No caso de mau cumprimento, pelo empreiteiro, da sua prestação de
Relator: MATA RIBEIRO
I - Ante um contrato caracterizado como empreitada, à luz do nosso ordenamento
Relator: MANUEL BARGADO
I – A referência, no art. 428º, nº 1 do CC, à inexistência
Relator: HÉLDER ROQUE
1. O cumprimento defeituoso da prestação tem lugar quando esta apresenta vícios
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
1. O contrato de empreitada é um negócio jurídico bilateral e sinalagmático
Relator: CARLOS CORREIA DE OLIVEIRA
I. No contrato de compra e venda de veículo automóvel usado celebrado
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO
I –No contrato de empreitada o principal dever do empreiteiro é a
Relator: JOSÉ CRAVO
I – No contrato de empreitada, a obrigação do empreiteiro é uma obrigação
Relator: ANTÓNIO MARQUES DA SILVA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO
Sumário: I. Face ao mecanismo legal da injunção, mesmo em caso de
Relator: MOREIRA DO CARMO
1 - Se a R. é contratada para prestação de serviços de levantamento