12/14.7TBAGN.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
termos do disposto no artigo 331.º, n.º 2, do CC, impede a caducidade do direito. 6. No caso de uma empreitada de consumo, os direitos conferidos ao dono
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Relator: ARLINDO OLIVEIRA
termos do disposto no artigo 331.º, n.º 2, do CC, impede a caducidade do direito. 6. No caso de uma empreitada de consumo, os direitos conferidos ao dono
Relator: FONTE RAMOS
913º a 922º, do CC, sendo de aplicar o prazo curto de caducidade previsto no art.º 917 à acção de indemnização fundada na violação contratual positiva sempre ... pretensão fundada no defeito previsto no art.º 913º. 4. O prazo de caducidade de seis meses, previsto no art.º 917º, do CC, deve aplicar-se, por interpretação extensiva
Relator: JORGE ARCANJO
preço, à resolução, e à indemnização, direitos que estão sujeitos a prazos de caducidade (artºs 2º e 5º do DL nº 57/2003, de 8/04). V – Tanto a acção de anulação ... rectius, resolução, como de indemnização, estão sujeitas ao prazo de caducidade de seis meses, a contar da denúncia do defeito, previsto no artº 917º
Relator: CRISTINA CERDEIRA
outra parte. VI) - A data que releva para efeitos de contagem do prazo de caducidade do direito da Ré/reconvinte consagrado no artº. 1224º, nº. 1 do Código Civil
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Direito da União Europeia sobre o Direito Nacional impõe que o prazo de caducidade de seis meses, previsto no nº 4 do artº 5º do Dec.- Lei 67/2003, na venda ... nível mais elevado de defesa dos consumidores -, que estabelece claramente que o prazo de caducidade não pode ser inferior a dois anos, podendo ser reduzido
Relator: JOAQUIM ESPINHEIRA BALTAR
mesmo que envolva também um cumprimento defeituoso do contrato, aplica-se o prazo de caducidade da ação de 6 meses após a denúncia nos termos do artigo ... C.Civil. 4. Julgou-se procedente a exceção perentória de caducidade da ação porque esta deu entrada em juízo mais de seis meses após a denúncia dos defeitos. 5. Face
Relator: EVA ALMEIDA
para as obrigações em geral (incumprimento), também o direito de propor tal acção teria caducado, por, neste caso, lhe ser aplicável o prazo previsto no artª 917º
Relator: MATA RIBEIRO
1 – No que respeita à responsabilização dos empreiteiros, à luz do artº
Relator: JOSÉ CRAVO
1220º do CC, que dispõe que o dono da obra deve, sob pena de caducidade dos direitos conferidos naqueles preceitos, denunciar ao empreiteiro os defeitos da obra dentro dos trinta
Relator: NUNO CAMEIRA
aceitação da obra, a denúcia dos defeitos no prazo legalmente consignado e eventual caducidade, factos estes que podem ser determinantes para o desfecho da acção
Relator: OLIVEIRA BRANQUINHO
desvalorizadas que o requerente realizou e o IARN recebeu, direito que se não mostra caduco; 9 - A redução do preço a que o devedor tem direito determina-se, por acordo