Tribunal da Relação de Coimbra
I - O regime constante dos art. 1221º a 1223º do CC, relativo ao contrato de empreitada, não pode nem deve aplicar-se indiscriminadamente a todos e quaisquer casos de cumprimento defeituoso do contrato por parte do empreiteiro. II - Importa, designadamente, ter em consideração o facto de o empreiteiro recusar liminarmente a existência de defeitos na obra, a falta de aceitação da obra, a denúcia dos defeitos no prazo legalmente consignado e eventual caducidade, factos estes que podem ser determinantes para o desfecho da acção.
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