3320/12.8TBPTM.E2
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
cessão, pagamento que foi aceite, não poderá tal retardamento fundamentar a recusa de exoneração do passivo restante, ainda que tenha sido efetuado por familiares ou mediante a afetação de meios ... aqueles factos não seriam invocados para fundamentar, a final, uma recusa da exoneração do passivo restante, a convicção assim criada, em função da qual a insolvente definiu a sua subsequente