42/13.6GCFND.C1
Relator: JORGE FRANÇA
I - Se o título de condução já está apreendido, o cumprimento da
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Relator: JORGE FRANÇA
I - Se o título de condução já está apreendido, o cumprimento da
Relator: TELES PEREIRA
I – A introdução pela Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, através
Relator: ISABEL FONSECA
1. Configura uma união de contratos, o seguinte negócio gizado entre as
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
I. A suspensão provisória do processo é hoje um instituto de consenso
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Ressalvadas as situações excepcionais consagradas na lei – v.g., as previstas nos
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Tendo a devedora insolvente, com atraso embora, mas ainda a tempo
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
A alegação do devedor na contestação de que a dívida reclamada é
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I - Perante o teor do art.º 69.º, n.º 6
Relator: MATA RIBEIRO
i) a sanção pecuniária compulsória visa uma dupla finalidade de moralidade e
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
I – O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir apenas pode
Relator: INÁCIO MONTEIRO
Tendo o arguido, que não prescindiu de estar presente, sido entregue temporariamente
Relator: ALICE SANTOS
O período de “compromisso de não condução” assumido, aceite e cumprido, então
Relator: ANA BARATA DE BRITO
À definição e concretização dos limites do caso julgado formal no decurso
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Tendo o arguido, pela sua conduta, revelado não merecer um anterior
Relator: TELES PEREIRA
I – A fixação num contrato-promessa de compra e venda de uma
Relator: TELES PEREIRA
I – Na interpretação de uma decisão judicial que formou caso julgado material
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O artigo 1157º do Código Civil define mandato como «...o contrato
Relator: SOUTO DE MOURA
1- O artigo 20, n 1 da Constituição da República consagra o