42/13.6GCFND.C1
Relator: JORGE FRANÇA
I - Se o título de condução já está apreendido, o cumprimento da
24 resultados
Relator: JORGE FRANÇA
I - Se o título de condução já está apreendido, o cumprimento da
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Não obstante a disposição normativa do artigo 69.º, n.ºs 2
Relator: CARLOS QUERIDO
1. - Decorre do n.º 1 do artigo 106.º do CIRE
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- A pena acessória de proibição de condução abrange sempre veículos motorizados
Relator: JAIME FERREIRA
I – Numa acção declarativa de condenação, com processo especial destinado a exigir
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I – Ressalvadas as situações excepcionais consagradas na lei – v.g., as previstas nos
Relator: FILIPE AVEIRO MARQUES
Sumário: 1. Se aquando da junção de um acordo de pagamento resulta
Relator: FONTE RAMOS
1. O testamenteiro deve vigiar/atuar a execução das disposições testamentárias (art.ºs
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
A deliberação da assembleia de condóminos que aprovou orçamento de trabalhos a
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
1 - A sanção pecuniária compulsória tem por finalidade, servir de reforço das
Relator: TOMÉ RAMIÃO
1. O prazo de prescrição para o exercício do direito de regresso
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Resultando demonstrado, por um lado, que o não cumprimento da condição
Relator: MARIA CRISTINA VERDEIRA
I) - O cumprimento, pelo Administrador da Insolvência, de um contrato-promessa celebrado
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
I - O cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Tendo o arguido, pela sua conduta, revelado não merecer um anterior
Relator: MANUEL CAPELO
I – Contendo um contrato de fornecimento uma cláusula em que se prevê
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Não cumprem o ónus de alegação do facto extintivo pagamento os
Relator: HELENA MELO
I - Nas prescrições presuntivas o devedor fica liberado do ónus da prova
Relator: TELES PEREIRA
I – A fixação num contrato-promessa de compra e venda de uma
Relator: ISAÍAS PÁDUA
I – Nas acções de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes