Tribunal da Relação de Coimbra

1329/07.2TAVIS.C1

Data
2016-07-13
Relator
ORLANDO GONÇALVES
Secção
JTRC
Meio processual
RECURSO CRIMINAL
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Resultando demonstrado, por um lado, que o não cumprimento da condição não resultou de fatores imponderáveis posteriores à sentença condenatória, mas sim da resistência intencional ao ressarcimento dos prejuízos que causou ao ofendido e, por outro lado, que o arguido/condenado continua sem interiorizar o desvalor da ação que advém do cometimento de um crime de abuso de confiança. II - Violou de forma grosseira e continuada e em termos definitivos, a prognose favorável que está na base da suspensão da execução da pena de prisão.

Texto integral (6507 palavras)

Acordam, em Conferência, na 4.ª Secção, Criminal, do Tribunal da Relação de Coimbra. Relatório Por despacho de 25 de janeiro de 2016, o Exmo. Juiz da Comarca de Viseu – Instância Local de Viseu – Secção Criminal – J3, decidiu, ao abrigo do disposto no art.56.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada nos autos ao arguido A... , e determinar que o mesmo cumpra os oito meses de prisão em que foi condenado. Inconformado com o douto despacho dele interpôs recurso o arguido A... , concluindo a sua motivação do modo seguinte: - Foi o arguido notificado do despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada e determinado, em conformidade, o cumprimento efectivo da pena de 8 meses de prisão em que foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança, tendo a execução sido determinada pela revogação da suspensão que havia sido decretada, que se consubstanciava no pagamento da quantia de € 6.000,00. - O arguido não cumpriu com o pagamento do supra mencionado montante porquanto não tinha qualquer rendimento, não tendo condições económicas para o fazer, não obstante não ter procedido à junção de qualquer prova a indicar despesas acrescidas e que o tenham impossibilitado de cumprir com o pagamento - Embora se encontre separado de pessoas e bens da sua agora companheira, doméstica e sem auferir qualquer rendimento, continua a residir com ela, bem como com as duas filhas de ambos, sendo que únicos os rendimentos para satisfação das necessidades elementares do agregado familiar reportam-se aos resultantes dos trabalhos que o arguido desenvolve e que ele apelida de “biscates”. - O Tribunal deveria ter sopesado tais factos. - O arguido está socialmente integrado, e ainda não sentiu o carácter repressivo da prisão, sendo que a pena, a ser cumprida, pode por em causa irremediavelmente a possibilidade de se integrar profissionalmente, causando, inclusivamente, consequências nefastas à sua vida familiar, nomeadamente às suas filhas, e nessa medida tornar mais difícil a sua ressocialização. - Do trabalho que o arguido desenvolve e do qual retira rendimentos não há-de apurar nenhuma fortuna. - Da sentença proferida nos autos principais resultou que o mesmo auferia a quantia mensal de € 500,00. - O arguido não tinha registados em seu nome no serviço de finanças quaisquer bens no período compreendido entre 2010 e 2013, ou seja, em período anterior à condenação. - A única conduta merecedora de reparos e censura consubstancia-se efectivamente na venda dos equipamentos e maquinaria àquela que foi sua esposa, após se separar de pessoas e bens, a qual pode ser justificada pela existência de interesses primordiais, perfeitamente atendíveis. e justificados, que fossem necessário satisfazer atinentes às necessidades elementares do agregado familiar, dado ser o arguido o único meio de sustento do mesmo. - Apesar do arguido não ter discriminado dessa forma as dificuldades económicas que atravessava, não é, de todo, destituído que o senso comum nos leve a concluir por tal forma. - Não foi elaborado qualquer relatório social, com vista a apurar das reais condições económicas, profissionais, sociais e familiares do arguido, bastando-se o Tribunal nas declarações do arguido e do depoimento das testemunhas. - O arguido, notificado que foi em sede de inquirição de testemunhas realizada em 25/11/2015, para no prazo de 10 dias alegar o que tivesse por conveniente, juntou requerimento aos autos em 04/12/2015 (Requerimento com a Referência 1171112) - quase dois meses antes da prolação da decisão - no qual manifestou o propósito de proceder ao pagamento da indemnização, mesmo que, necessariamente, tivesse que se socorrer da ajuda de familiares e amigos, os quais manifestaram imediata prontidão, solicitando, para o efeito, a prorrogação do período de suspensão para cumprimento da injunção que lhe fora imposta pelo período de 1 ano e comprometendo-se a pagar a quantia mensal de € 500,00 (quinhentos euros). - Deveria o Tribunal ter atendido ao teor do requerimento e ter existido pronúncia quanto a tal manifestação, - Deveria, quando muito, a pena ser suspensa por um novo prazo, cumprindo os limites do art° 55.° do CP, de forma a não por em causa a estrutura familiar e profissional do arguido. - Ou, em última instância e como derradeira oportunidade, conceder a possibilidade de o arguido cumprir num prazo curto a obrigação de pagamento da quantia integral, o que não se verificou. - Não foi aplicada qualquer uma das medidas do art.55.° do Código Penal, antes de determinar a revogação da suspensão nos termos do art.56.° n.º 1 do Código Penal. - Face à intenção manifestada pelo arguido em cumprir, a apreciação da gravidade e do incumprimento não se esgotou o juízo de prognose favorável que deveria preceder à decisão, sendo que deveria ter-lhe sido concedida uma nova oportunidade, mais rigorosa ou prorrogar-se o prazo para o cumprimento, como última e derradeira chance. - A revogação só será justificável se o tribunal, fundamentadamente, formular a convicção no sentido de que o juízo de prognose que estivera na base da suspensão da execução da prisão não será viável. - Não se compreende que o tribunal a quo aplique exactamente a medida mais gravosa quando tem ao seu dispor outras medidas que melhor se ajustam e que podem revelar-se suficientes para atingir os efeitos pretendidos, como são as medidas previstas no artigo 55.°, do Código Penal. - O Tribunal deveria dar cumprimento ao disposto nas alíneas a), b) e c) do art°. 55.° do C. Penal, face ao requerimento que o mesmo apresentara e aos elementos constantes dos autos atinentes à sua situação económica, familiar e profissional, incluindo-se a omissão de diligências reputadas necessárias para aferir da mesma, nomeadamente a elaboração de relatório social. - O comportamento do arguido não integra uma verdadeira violação grosseira dos seus deveres pela manifestação de cumprimento da obrigação. - Não foi aplicada qualquer uma das medidas do art.55.° do Código Penal, antes de determinar a revogação da suspensão nos termos do art.56.° n.º 1 do Código Penal. - Face à intenção manifestada pelo arguido em cumprir, a apreciação da gravidade e do incumprimento não se esgotou o juízo de prognose favorável que deveria preceder à decisão, sendo que deveria ter-lhe sido concedida uma nova oportunidade, mais rigorosa ou prorrogar-se o prazo para o cumprimento, como última e derradeira chance. - A revogação só será justificável se o tribunal, fundamentadamente, formular a convicção no sentido de que o juízo de prognose que estivera na base da suspensão da execução da prisão não será viável. - Não se compreende que o tribunal a quo aplique exactamente a medida mais gravosa quando tem ao seu dispor outras medidas que melhor se ajustam e que podem revelar-se suficientes para atingir os efeitos pretendidos, como são as medidas previstas no artigo 55.°, do Código Penal. - O Tribunal deveria dar cumprimento ao disposto nas alíneas a), b) e c) do art°.55.° do C. Penal, face ao requerimento que o mesmo apresentara e aos elementos constantes dos autos atinentes à sua situação económica, familiar e profissional, incluindo-se a omissão de diligências reputadas necessárias para aferir da mesma, nomeadamente a elaboração de relatório social. - O comportamento do arguido não integra uma verdadeira violação grosseira dos seus deveres pela manifestação de cumprimento da obrigação que deu causa à suspensão, pelo que não há lugar à aplicação do disposto no n.º 1 do art.56.° do C.P. Penal. - Não pode consequentemente, no caso dos autos, ser revogada a suspensão da execução e ordenado o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença condenatória. - Foram violados os artigos 55.° 56.° e 57.° do Cód. Penal. Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, revogado o douto despacho recorrido e declarada extinta a pena imposta ao arguido, sem prejuízo de lhe ser feita uma solene advertência e da imposição de novos deveres ou regras de conduta nomeadamente ordenando-se o cumprimento da obrigação de indemnização do arguido através de pagamento do montante de 6.000C (seis mil euros) no período que se entender como razoável. O Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Instância Local de Viseu, respondeu ao recurso interposto pelo arguido pugnando pelo seu não provimento e manutenção da decisão recorrida. O Ex.mo Procurador-geral adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá improcede, confirmando-se o douto despacho recorrido. Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido respondido ao douto parecer. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação O despacho recorrido tem o seguinte teor: « I. Decorre incidente para a apreciação das consequências do incumprimento da condição a que ficou condicionada a suspensão da pena de prisão. Foram realizadas as diligências consideradas necessárias, e as requeridas. Foi ouvido o arguido, o ofendido e as testemunhas por ele arroladas, de cujas declarações resultou, em suma, que o arguido nos anos que se seguiram à condenação continuou a exercer a actividade que antes tivera. Da conjugação daquilo que o próprio arguido admitiu com os elementos documentais com que os autos estão instruídos, chegaram-se aos factos provados que se seguem Já o que o arguido afirmou (quando ouvido), relativamente à sua suposta insuficiência económica – numa postura arrogante e elusiva – não mereceu credibilidade: se a sua descrição (sempre generalista) do seu modo de vida e da forma de custear fosse verdadeira, o arguido viveria “do ar” ou às custas da esposa, esta sem rendimentos objectivamente quantificados ou comprovados. Sobretudo tendo em conta a ausência de subsídios ou reformas de que fosse beneficiário, como se apurou. Por outro lado, o modo de vida do arguido, descrito pelo ofendido, que pareceu credível e conforme com as regras da experiência, juntamente com a venda – inexplicada e inexplicável senão pela intenção de subtrair os bens a uma eventual penhora - de bens de uma sociedade de que o arguido era gerente único à própria esposa, precedida de uma conveniente separação de bens, leva antes a crer que o arguido mais não fez do que precaver uma inevitável penhora. II. Assim, julgo provados os seguintes factos: 1. O arguido A... foi condenado numa pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, pela prática de um crime de abuso de confiança [cf. sentença fls. 169 - 182]. 2. Tal pena foi suspensa na sua execução com a condição de o arguido, no prazo de 2 anos, pagar ao ofendido B... , a quantia de 6.000,00€ [idem]. 3. A sentença transitou em julgado em 28.04.2011. 4. O arguido não pagou a quantia de 6.000,00€ ao ofendido B... [declarações do arguido e do ofendido]. 5. B... intentou acção executiva, que correu termos por apenso a estes autos, contra o arguido, na qual ainda não foi localizado qualquer bem que pudesse ser penhorado [cf. processo apenso]. 6. Neste processo, no âmbito de diligência para penhora dos bens existentes na casa do arguido, aí executado, fez-se constar que os bens existentes no interior da habitação estavam penhorados à ordem do processo 625/05.8TBTND, razão pela qual não se concretizou a penhora. 7. Ainda nesse processo, a última informação aí constante data de 30.04.2015 e foi prestada pelo Agente de Execução. Através dela deu-se conta de que “... os equipamentos e maquinaria que se encontram na habitação do executado foram adquiridos por D... , conforme factura que o executado exibiu em 12.06.2013...” 8. De fls. 55 daquele processo de execução consta um documento, referenciado como “venda a dinheiro”, através do qual a sociedade denominada “... C... , L.da ...” vendeu em 22.12.2011 a D... , esposa do arguido, os bens aí descritos, pelo valor de 8.950,00€, acrescida de IVA [cf. fls. 55 do processo de execução], referindo-se a estes bens aquela informação do Agente de Execução. 9. D... foi esposa do arguido, tendo-se separado de pessoas e bens em 3.2.2011 [declarações do arguido e documento de fls. 321 e 322]. 10. O arguido, por sua vez, foi desde 11.1.2006 o gerente da sociedade C... , entretanto declarada insolvente [cf. certidão da matrícula de fls. 380]. 11. O arguido, exerceu pessoalmente a actividade de reparação e comércio de máquinas agrícolas, ainda que formalmente a executasse através da referida sociedade C... exerceu [idem, certidão e declarações do arguido]. 12. E depois da referida venda de 22.12.2011, e nos anos seguintes, pelo menos nos anos 2012 e 2013 continuou a exercer essa mesma actividade e fazia uso das coisas que foram da sociedade C... [declarações do ofendido, conjugadas com a informação lavrada na execução, que dá conta da existência das coisas na casa do arguido e as declarações deste, na parte em que referiu que a esposa não exercia actividade na qual pudesse fazer uso das coisas por si adquiridas, tendo ele o estabelecimento em casa, na garagem - sua e da esposa - sopesadas com as regras da experiência e senso comum]. 13. O arguido está inscrito na Segurança Social com n.º 11153434708, mas não há registo de recebimento de remunerações desde 15.4.2011 a 15.4.2013; igualmente, não é beneficiário de qualquer subsídio nem pensão [cf. fls. 354]. 14. Em 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013, não estavam registados no serviço de finanças quaisquer bens em nome do arguido [cf. fls. 355]. III. Factos não provados, por inexistência de prova que permitisse a sua afirmação: a. Que o arguido tenha estado desempregado desde a data do trânsito em julgado da sentença; b. O arguido nunca se inscreveu no cento de emprego; c. O arguido tentou arrendar um pavilhão para instalar uma oficina; d. O arguido faz limpeza de matas com um amigo; e. O arguido explora um alambique; f. O arguido almoça todos os dias em restaurantes e janta em cafés; g. O arguido sempre pagou as suas refeições em dinheiro e, bem assim de amigos; h. O arguido dissesse para terceiros que o ofendido nunca iria receber a quantia em que foi condenado nestes autos; IV. Inexistem outros factos com relevo para a decisão a proferir V. Nos termos do art. 56.º do CP, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social (al. a) ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas (al. b). Esta é uma solução extrema e, como tal, a última a ponderar. Porque, antes disso, nos termos do art. 55.º do CP se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal, em vez de revogar a suspensão fazer uma solene advertência, exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão, impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção ou, finalmente, prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º- No caso dos autos, não há registo de que o arguido, no período da suspensão tenha praticado novo crime. Prova-se, contudo, que não cumpriu a condição a que ficou subordinada a suspensão. A lei exige, como se disse, que o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos. Como se escreve no sumário acórdão do TRC, de 17.10.2012, proferido no processo 91/07.3IDCBR.C1, espelhando o entendimento doutrinário e jurisprudencial nesta matéria, “... A violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a), do n.º 1, do artigo 56º, do Código Penal, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação. Importa no entanto salientar que a infracção grosseira dos deveres que são impostos ao arguido não exige nem pressupõe necessariamente um comportamento doloso, bastando a infracção que seja o resultado de um comportamento censurável de descuido ou leviandade...”. No caso dos autos, a indemnização arbitrada ao ofendido, que o arguido não questionou, teve na sua base um status quo do arguido, que levou ao estabelecimento do modo de pagamento. Na sentença julgou-se provado que o arguido, à data, trabalhava como mecânico, auferindo uma quantia mensal de 500,00€, a sua mulher era doméstica e o agregado era constituído por si e pelos seus dois filhos menores, vivendo em casa própria, ainda que paga com recurso a empréstimo à habitação. O arguido não provou que esta situação se tivesse alterado nem, tão pouco, o facto de não haver registo de descontos na Segurança Social infirma aquele facto, uma vez que, como é facto notório, é possível o exercício de actividade profissional, remunerada, por conta própria, sem a declaração à Segurança Social. O que tem a acrescida vantagem (imediata) a da desnecessidade de descontar para a Segurança Social. Ao invés, as diligências realizadas levaram a considerar provado que, apesar daquela ausência de descontos para a segurança social, o arguido continuou a trabalhar. Mais ainda: se o arguido não tivesse qualquer rendimento, como alegou, tendo dívidas a terceiros [nomeadamente ao banco, a quem disse já não pagar à data da sentença - como nela também se provou - e ao ofendido nestes autos], não se compreende como é que não requereu a sua própria insolvência, porque era nessa situação que estaria. Além do mais, como se prova, não tinha bens em seu nome. E como também se prova, não recebe subsídios ou reforma. Ora, o arguido há-de viver de alguma coisa! É curioso notar, como se prova, que o arguido se separou de pessoas e bens já no decurso deste processo e pouco antes da sentença. É também curioso notar que a sociedade de que era gerente único vendeu – naturalmente por decisão sua – à sua esposa, que até era doméstica e já depois do trânsito em julgado da sentença, os bens da sua actividade comercial da C... , actividade essa que, curiosidade das curiosidades, até coincide com aquela que o próprio arguido, pela sua pessoa, exercia na sociedade C... ” e, depois, continuou a exercer por si. Legítimo é concluir, por conseguinte, que aquela “ C... ” não era senão a “fachada” formal do exercício da actividade individual do arguido, onde deixou as dívidas que levaram à insolvência da C... , como se alcança da certidão junta aos autos; e a venda dos bens à sua esposa, não foi senão uma forma de evitar a sua “dissipação” na insolvência e, em simultâneo, permitir que ele próprio continuasse, incólume, a actividade que já antes exercia, agora, convenientemente, sem declarar esse trabalho para não pagar Segurança Social nem aos credores particulares, como o ofendido, com o argumento de que os bens – que por si só permitiriam pagar ao ofendido – não lhe pertencem. Isso explica, por um lado, que o arguido não tenha (por não carecer nem estar em condições de ter) de subsídios e, por outro, que não se tenha apresentado à insolvência. Se tivermos em conta o montante que é devido ao ofendido e o prazo de pagamento, facilmente chegamos à conclusão de que para cumprir o que ficou estipulado na Sentença, o arguido só tinha que poupar, mensalmente, 250,00€. O que se afigura ser um montante mais do que razoável: afinal, a pena é um sacrifício e, se não for sentido como tal, pode desvirtuar-se e perder qualquer efeito único. Daqui extrai-se que a omissão de pagamento não pode deixar de se considerar censurável, por leviana, leviandade essa representativa da indiferença relativamente à condenação. Se o arguido, efectivamente, não pudesse pagar a indemnização e se a condenação tivesse algum efeito sobre si, não deixaria de impugnar a sentença, nem, se as circunstâncias se alterassem, de dar conta no processo das dificuldades porque passava, tudo o que não fez; não deixaria também de dar uma satisfação ao ofendido ou acordar o pagamento em moldes mais flexíveis; não deixaria de dar conta das alterações da sua condição de vida, juntando a necessária prova. Contudo, o arguido nada disso fez, dando por essa omissão corpo a uma absoluta indiferença pelos danos que ele próprio causou ao ofendido e confiando erradamente, pelo que se prova, que o facto de se separar de pessoas e bens e de vender bens da sociedade à esposa, irresponsável perante o ofendido, obstaria a que este lograsse ressarcir-se dos danos. Assim sendo, há que classificar como grosseira a conduta do arguido e, além de grosseira, infirmadora do juízo de prognose em que assentou a suspensão: não só o arguido não cumpriu a condição, de todo, como, activamente, diligenciou no sentido de obstar à cobrança coerciva. Consequentemente, impõe-se a revogação da suspensão. VI. Decisão. Pelo exposto, revogo a suspensão da pena de prisão e, em consequência, determino o seu efectivo cumprimento. Notifique, sendo o arguido por si [por via postal simples, com PD] e na pessoa do seu defensor. Após trânsito, remeta boletim ao registo criminal e passe mandados de detenção para cumprimento da pena de prisão.». * * O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação. (Cf. entre outros, os acórdãos do STJ de 19-6-96 [1] e de 24-3-1999 [2] e Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques , in Recursos em Processo Penal , 6.ª edição, 2007, pág. 103). São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar [3], sem prejuízo das de conhecimento oficioso . No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recorrente A... a questão a decidir é a seguinte: - se o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 55.° 56.° e 57.° do Cód. Penal, ao revogar a suspensão da execução da pena de 8 meses de prisão aplicada ao arguido/recorrente. - O recorrente A... defende que o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 55.° 56.° e 57.° do Cód. Penal ao revogar a suspensão da execução da pena de 8 meses de prisão, pelo que deve o mesmo despacho ser revogado e substituído por outro que declare extinta a pena, ou então que faça uma solene advertência ao ora recorrente, quando muito, que lhe imponha novos deveres ou regras de conduta, nomeadamente, o cumprimento da obrigação de indemnização através de pagamento do montante de € 6.000,00 num período tido como razoável. Alega para o efeito e em síntese, que não cumpriu a condição de suspensão da execução da pena porque não tinha qualquer rendimento, nem condições económicas para o fazer, apenas desenvolvendo trabalhos que apelida de “biscates”. O Tribunal bastou-se com as declarações do arguido e depoimento de testemunhas, não tendo elaborado qualquer relatório social com vista a apurar as suas reais condições económicas, profissionais, sociais e familiares. O arguido, notificado em 25/11/2015 para no prazo de 10 dias alegar o que tivesse por conveniente, juntou requerimento aos autos em 04/12/2015 no qual manifestou o propósito de proceder ao pagamento da indemnização, mesmo que, necessariamente, tivesse que se socorrer da ajuda de familiares e amigos, os quais manifestaram imediata prontidão, solicitando, para o efeito, a prorrogação do período de suspensão para cumprimento da injunção que lhe fora imposta pelo período de 1 ano e comprometendo-se a pagar a quantia mensal de € 500,00. Face à intenção manifestada pelo arguido em cumprir, não se esgotou o juízo de prognose favorável que deveria preceder à decisão, pelo que o Tribunal a quo deveria ter optado pela aplicação, como suficientes para atingir os efeitos pretendidos, as medidas previstas no artigo 55.° do Código Penal. O comportamento do arguido não integra uma verdadeira violação grosseira dos seus deveres. Vejamos. A suspensão da execução da pena de prisão, prevista no art.50.º do Código Penal tem como pressuposto material de aplicação que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, ou seja, que conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. A finalidade desta pena de substituição, é o afastamento do arguido, no futuro, da prática de novos crimes. O Tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, que assenta num plano de reinserção social do condenado. Se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal optar pela aplicação de uma das medidas previstas no artigo 55.º do C. P., isto é, fazer uma solene advertência (al.a); exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão (al.b); impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação (al.c); ou prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do art.50.º (al.d). No entanto, nos termos do art.56.º, n.º 1, do Código Penal, se o condenado no decurso da suspensão da execução da pena de prisão «Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social (al. a); ou «Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas» (al.b), o Tribunal deve revogar-lhe aquela suspensão. Da conjugação dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal resulta claro que o simples incumprimento, ainda que com culpa, dos deveres impostos como condição da suspensão, pode não justificar a revogação. A revogação da suspensão só se impõe, nos termos da social al. a) do nº 1 do art. 56º do Código Penal quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção. A infração grosseira é a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção. Já a infração repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de reinserção é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, revelando uma postura de desprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória.[4] A infração grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção, durante o período de suspensão, determinará a revogação da suspensão enquanto circunstâncias que põem em causa, definitivamente, o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão necessariamente supõe. Como bem referem a este propósito os Cons. Leal-Henriques e Simas Santos “As causas de revogação não devem, pois, ser entendidas com um critério formalista, mas antes como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão da pena”.[5] No âmbito da execução da pena suspensa, o art.495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, na atual redação, que resulta da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, estatui que na falta de cumprimento das condições de suspensão « O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão, bem como, sempre que necessário, ouvida a vítima, mesmo que não se tenha constituído assistente.». Antes da prolação do despacho exige-se, pois, ao Juiz, a recolha de prova sobre o incumprimento ou não das condições da suspensão, a audiência do arguido, na presença do técnico de serviço social que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições de suspensão, a audição da vítima sempre que necessário, e um parecer do Ministério Público. O art.495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não faz qualquer referência à elaboração de relatório social ao arguido, como condição para a prolação da decisão sobre o incumprimento das condições de suspensão, pelo que temos como certo que a sua requisição não é obrigatória. A requisição do relatório social será assim facultativa, a realizar em função da prova produzida nos autos e da probabilidade de através dele se ficar a conhecer melhor as razões do incumprimento. No caso do cumprimento das condições da suspensão ser objeto de fiscalização por técnico da reinserção social, é perfeitamente pertinente essa realização. O mesmo não tem de acontecer quando esse acompanhamento não existe, o arguido é ouvido presencialmente no processo e se recolheu nos autos prova por testemunhas e por documentos, sobre as razões desse incumprimento. No caso em apreciação, os serviços da DGRSP não fiscalizavam o cumprimento da condição da suspensão, traduzida no pagamento ao ofendido B... da quantia de 6.000,00€ e, por outro lado, o Tribunal a quo não se bastou com as declarações do arguido e depoimento de testemunhas, incluindo o ofendido – o que já não era pouco –, pois ainda investigou oficiosamente, junto de serviços oficiais, qual a situação económica do arguido. E se mais não investigou foi porque o arguido não colaborou. Em face da prova produzida nos autos e do não acompanhamento do arguido pelos técnicos da reinserção social, entendemos que não se impunha ao Tribunal a quo ordenar a realização de relatório social como meio de decidir se a condição imposta ao arguido não foi cumprida por motivos que lhe são imputáveis ou se a não cumpriu por não ter possibilidades económicas. Posto isto, anotamos que resulta da douta decisão recorrida e dos elementos disponibilizados nos autos de recurso, com especial interesse para a decisão da questão, designadamente, que tendo o arguido A... sido condenado, por sentença transitada em julgado em 28.04.2011, pela prática de um crime de abuso de confiança, numa pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com a condição de no prazo de 2 anos pagar ao ofendido B... a quantia de € 6.000,00, não pagou o ora recorrente até 25 de janeiro de 2016, data da prolação do douto despacho recorrido, um único cêntimo. Será que o arguido esteve, nesse período, impossibilitado de cumprir a condição de suspensão da pena, ou seja, de pagar ao ofendido B... , a quantia de € 6.000,00? Na mesma sentença condenatória deu-se como provado, designadamente, que o arguido trabalha como mecânico, auferindo uma quantia mensal de € 500,00, que o seu agregado familiar integrava a mulher e dois filhos menores, e que vive em casa própria, pagando o empréstimo bancário que serviu para a sua aquisição. Dos autos e respetiva factualidade dada como assente no douto despacho recorrido, resulta que o arguido exercia pessoalmente a atividade de reparação e comércio de máquinas agrícolas, ainda que formalmente a executasse através da sociedade “ C... , Lda”. É ponto também assente que em 3 de fevereiro de 2011, portanto pouco antes do trânsito em julgado da sentença, o arguido e a sua mulher separaram-se de pessoas e bens, por mútuo consentimento. Como resulta bem claro do art.1795.ºA, do Código Civil, a separação judicial de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal, mas extingue os deveres de coabitação e assistência, sem prejuízo do direito a alimentos e, relativamente aos bens, produz os efeitos que produziria a dissolução do casamento. Está provado – e o recorrente aceita nas conclusões da motivação – que após a separação judicial de pessoas e bens, o arguido A... e a sua mulher continuam a coabitação, vivendo juntamente com as filhas e a cumprirem o dever de assistência. Este facto indicia, desde logo, que a alteração da situação matrimonial teve em vista a separação do património. E, mais concretamente, o património futuro de cada um deles, pois consta do acordo quanto aos “Bens comuns do casal” que o casal não tem património comum. Está também assente que em 22 de dezembro de 2011 o arguido A... vendeu à sua mulher, que é doméstica, pelo valor de € 8.950,00, acrescido de IVA, os equipamentos e maquinaria que pertenciam à sociedade “ C... , Lda” , de que ele era o gerente único, e que foi entretanto declarada insolvente. Depois desta venda realizada em 22 de dezembro de 2011 e pelo menos nos anos seguintes, de 2012 e 2013, o arguido continuou a exercer a profissão de mecânico, na garagem da casa de morada de família, usando para o efeito as coisas adquiridas pela esposa à sociedade “ C... , Lda”. Na ação executiva que o ofendido instaurou contra o arguido não foi localizado qualquer bem que lhe pudesse ser penhorado, na Segurança Social não há registo de recebimento de remunerações desde 15.4.2011 a 15.4.2013, nem é beneficiário de qualquer subsídio nem pensão. Em 31.12.2010, 31.12.2011, 31.12.2012 e 31.12.2013, não estavam registados no serviço de finanças quaisquer bens em nome do arguido. Em 19 de março de 2014 o arguido/condenado A... foi notificado para no prazo de 10 dias fazer prova da impossibilidade económica que alegara no seu requerimento de 3 de julho de 2013, de pagar a quantia indemnizatória ao ofendido e, ainda, para juntar uma declaração de dispensa de sigilo bancário e fiscal autorizando a consulta pelo Tribunal de todas as contas, aplicações, investimentos e certificados de que seja ou tenha sido titular desde o momento em que foi constituído como arguido e até ao momento em que tais informações forem solicitadas. Como o recorrente reconhece na motivação do recurso, pese embora essa notificação não procedeu à junção de qualquer prova a indicar despesas acrescidas e que o tenham impossibilitado de cumprir o pagamento objeto da condição de suspensão de execução da pena; como não juntou também a solicitada declaração. O Tribunal a quo concluiu em face deste circunstancialismo que a omissão de pagamento ao ofendido por parte do arguido/condenado é censurável por representativa da indiferença relativamente à sua condenação pelos danos que causou ao ofendido, confiando que através da separação de pessoas e bens e da venda dos bens da sociedade à sua esposa, lograria não ressarcir os danos que causou e que nada lhe aconteceria em termos penais. O Tribunal da Relação subscreve esta conclusão. Efetivamente, as sucessivas condutas do arguido/condenado A... que culminaram na inexistência de bens penhoráveis e no não pagamento de qualquer quantia da indemnização ao ofendido, não só nos 2 anos que lhe foram fixados para o fazer, como nos anos posteriores, integram-se numa vontade intencional de se colocar em situação de incapacidade de cumprir a condição que lhe foi fixada para a suspensão da execução da pena. Acresce a esta infração grosseira no incumprimento da obrigação do ressarcimento dos danos causados ao ofendido com a sua atividade criminosa, o facto do mesmo nada ter pago , apesar de ter recebido da mulher, logo no final de 2011, o valor de € 8.950,00, pela venda dos equipamentos e maquinaria que pertenciam à sociedade “ C... , Lda”, e de manter a sua atividade de mecânico por conta própria, sem o declarar à Segurança Social. Do exposto resulta demonstrado, por um lado, que o não cumprimento da condição não resultou de fatores imponderáveis posteriores à sentença condenatória, mas sim da resistência intencional ao ressarcimento dos prejuízos que causou ao ofendido e, por outro lado, que o arguido/condenado continua sem interiorizar o desvalor da ação que advém do cometimento de um crime de abuso de confiança. Ao assim agir, violou de forma grosseira e continuada e em termos definitivos, a prognose favorável que está na base da suspensão da execução da pena de prisão. A tal não obsta a apresentação pelo arguido/condenado A... de um requerimento, em 4 de dezembro de 2015, requerendo a prorrogação do prazo pelo período de 1 ano para pagar a indemnização, socorrendo-se para tal da ajuda de familiares e amigos. Por um lado, continua a afirmar, contra a realidade, que quase 5 anos depois do trânsito em julgado da sentença condenatória não ressarciu ainda os danos ao ofendido por impossibilidade económica; por outro lado, o pagamento surge dependente da boa vontade dos tais familiares e amigos, que refere terem-se manifestado disponíveis a socorre-lo, e nem um único cêntimo foi pago, demonstrativo de um propósito sério de pagar o que lhe foi fixado na sentença condenatória como condição de suspensão da pena de prisão. As alegadas consequências negativas que o cumprimento da pena de prisão irão determinar à sua vida familiar, nomeadamente às suas filhas, a si são imputáveis. Considerando que os objetivos delineados na sentença condenatória de 2011 ficaram por concretizar, entendemos, tal como na decisão recorrida, que a possibilidade de opção pela aplicação de uma qualquer das medidas previstas no artigo 55.º do C. P. - designadamente as ora pretendidas medidas de solene advertência, imposição de novos deveres e regras de conduta ou prorrogação do período de suspensão da execução da pena -, é inadequada ao comportamento do arguido/condenado. Prejudicada fica ainda, necessariamente, a extinção da pena, nos termos do art.57.º do Código Penal, também invocada pelo recorrente. A prognose negativa, em termos definitivos, da conduta do arguido/condenado A... e a forte necessidade de ressocialização, a tal obsta. Sendo a única medida ajustada ao caso concreto a revogação da suspensão da pena, nos termos do art.56.º, n.º1, alínea a) do Código Penal e o consequente cumprimento da pena de prisão fixada nos presentes autos, mais não resta que confirmar o douto despacho recorrido. Decisão Nestes termos e pelos fundamentos expostos acordam os juízes do Tribunal da Relação de Coimbra em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido A... e manter o douto despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando em 4 Ucs a taxa de justiça (art. 513º, nºs 1 e 3, do C. P.P. e art.8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa). * (Certifica-se que o acórdão foi elaborado pelo relator e revisto pelos seus signatários, nos termos do art.94.º, n.º 2 do C.P.P.). * Coimbra, 13 de julho de 2016 (Orlando Gonçalves - relator) (Inácio Monteiro - adjunto) [1] Cf.. BMJ n.º 458º , pág. 98. [2] Cf. CJ, ASTJ, ano VII, tomo I, pág. 247. [3] Cf. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, Verbo, 2ª edição, pág. 350. [4] Cfr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Penal”, UNv. Católica, 2.ª edição, pág. 235 e acórdão do Trib. Rel. De Lisboa, de 19-2-1997, CJ, ano XXII, 1.º Tomo, pág. 166. [5] In “Código Penal Anotado”, 3.ª Edição, vol. I, Rei dos Livros, anotação ao artigo 56.º, pág. 711,

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