230/18.9PTCBR.C1
Relator: PAULA ROBERTO
I. A interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra
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Relator: PAULA ROBERTO
I. A interpretação da lei não deve cingir-se à sua letra
Relator: ANA BARATA DE BRITO
A “proibição de condução” é uma pena acessória necessariamente efectiva e contínua
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
1. Não viola qualquer regra de direito probatório a valorização só em
Relator: TELES PEREIRA
I – A introdução pela Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, através
Relator: CARLOS QUERIDO
1. - Decorre do n.º 1 do artigo 106.º do CIRE
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- A pena acessória de proibição de condução abrange sempre veículos motorizados
Relator: MARIA CRISTINA VERDEIRA
I) - O cumprimento, pelo Administrador da Insolvência, de um contrato-promessa celebrado
Relator: ANA BARATA DE BRITO
À definição e concretização dos limites do caso julgado formal no decurso
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
A sujeição da pena acessória de inibição de condução a restrições viola
Relator: MANUEL CAPELO
I – Contendo um contrato de fornecimento uma cláusula em que se prevê
Relator: ARTUR DIAS
I – O princípio da boa fé no cumprimento da obrigação, consagrado no
Relator: TELES PEREIRA
I – Na interpretação de uma decisão judicial que formou caso julgado material
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
1. A pena acessória de proibição de conduzir deve ser cumprida de
Relator: CRUZ BUCHO
I – Após algumas hesitações iniciais, é hoje largamente maioritário na doutrina e
Relator: FERNANDES DA SILVA
I – A experiência mostra-nos que há expressões ambivalentes, de uso corrente
Relator: ABÍLIO RAMALHO
A oportunidade processual do termo inicial do efectivo cumprimento da pena acessória
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I - O artigo 1157º do Código Civil define mandato como «...o contrato
Relator: SALVADOR DA COSTA
1 - A zona franca da Madeira é legalmente entendida como o enclave