6/22.9GASCD.C1
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
República Portuguesa, nem dos artigos 61.º e 352.º do Código de Processo Penal, quando a medida adotada é temporária, proporcional e circunscrita, permitindo conciliar a proteção das testemunhas ... violação do dever de comunicação previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal o tribunal que proceda a ajustes quantitativos ou cronológicos de factos já imputados, desde