95/16.5T9MMN.E1
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
poderão enquadrar-se num único crime de abuso sexual de crianças. IV - A conduta do arguido não se integra no conceito de coautoria tal como estabelecido
27 resultados
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
poderão enquadrar-se num único crime de abuso sexual de crianças. IV - A conduta do arguido não se integra no conceito de coautoria tal como estabelecido
Relator: PAULA CARVALHO E SÁ
consumação do ilícito, inexistente nas condutas de caráter residual ou instrumental. 17. Confundir indispensabilidade material com domínio funcional constitui erro na qualificação da conduta. 18. A verificação das circunstâncias agravantes ... conduta, designadamente quando há entrega a menores, prática em proximidade de estabelecimentos de ensino ou atuação integrada em bando com funções diferenciadas e coordenadas. 19. A subsunção de condutas
Relator: SÉRGIO CORVACHO
numa conduta que tem como alvo um terceiro, a atuação é concertada e os propósitos são conjuntamente assumidos. II - Se outras razões não houvesse, o comportamento do arguido recorrente
Relator: BRÁULIO MARTINS
1, O tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artigo 21.º do Decreto
Relator: FÁTIMA FURTADO
arguidos um valor diário que se situava entre 20/30 euros. Neste contexto, os arguidos tinham intervenção direta na exploração do estabelecimento, praticando as atividades típicas previstas no artigo ... Penal, de fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição. Os arguidos tomavam a execução nas «suas próprias mãos», deles e só deles dependendo
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
I - As afirmações genéricas, conclusivas e que comportem matéria de direito devem
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Não constitui depoimento indirecto, não sendo, portanto, enquadrável no art.º 129º
Relator: ANA BARATA BRITO
I - Encerrada definitivamente no processo (e no julgamento) a fase de produção
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
I - A essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer
Relator: ANTÓNIO JOSÉ DUARTE
1. O ónus de especificação das concretas provas que impõem decisão diversa
Relator: PAULO GUERRA
1. A qualificação do crime de homicídio – ou de outro - não resulta
Relator: JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO
i) para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria
Relator: MARTINHO CARDOSO
I – É intempestiva a arguição em sede de recurso da nulidade por
Relator: ORLANDO GONÇALVES
1.- Atendendo à teoria do domínio do facto, três situações são possíveis
Relator: ALBERTO MIRA
1. São elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria
Relator: PAULO GUERRA
1 - A prova indirecta “reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício
Relator: LUÍS TEIXEIRA
I – A remissão constante do artigo 129.º do Código Penal para
Relator: ANA BARATA BRITO
I - É autor (dos crimes de roubo e de ofensas à integridade
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) A cumplicidade constitui uma forma de comparticipação que se distingue da
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
I – Em caso de impugnação ampla da matéria de facto, o recurso