1154/15.7T8BCL.G1
Relator: ALDA MARTINS
dias anteriores, sendo necessário, para excluir a ilicitude da conduta, que o mesmo exiba documento comprovativo que permita justificar o incumprimento, nos termos da al. c) do citado
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Relator: ALDA MARTINS
dias anteriores, sendo necessário, para excluir a ilicitude da conduta, que o mesmo exiba documento comprovativo que permita justificar o incumprimento, nos termos da al. c) do citado
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
facto conhecido de todos os interessados, nomeadamente do réu, e de o documento que o comprova constar de um processo-crime a que ambas as partes tiveram acesso
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
I – Com o n.º 2 do artigo 20.º do CP
Relator: LUIS CRAVO
I – Nas acções de cobrança de dívidas hospitalares, nos termos do art
Relator: JOSÉ LINO ALVOEIRO
I - Não se verificando uma ausência absoluta de pronúncia sobre factos, outrossim
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7
Relator: SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL
A Companhia de Seguros Ré é responsável pelos danos causados num acidente
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
I – A justa causa compreende três elementos: o comportamento culposo do trabalhador
Relator: MARIA LEONOR BARROSO
Os factos provados não permitem a descaracterização do acidente de trabalho, não
Relator: NUNO GARCIA
Enquadrando-se, no caso em apreço, todos os crimes no chamado direito
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I – A dúvida sobre a ocorrência de um facto alegado pela autora
Relator: HELENA MELO
I – Numa ação em que se discute a responsabilidade de técnico oficial
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
I - Na culpa, na vertente de negligência inconsciente, o agente não representa
Relator: VÍTOR SEQUINHO
Deve ser considerado o único culpado pela produção do acidente o condutor
Relator: FONTE RAMOS
1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se
Relator: LUÍS CRAVO
1 – A obrigação de indemnizar prevista no art. 819º do C.P.Civil (na
Relator: ALBERTINA PEDROSO
I - Conforme decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 573
Relator: RAQUEL REGO
1. A culpa consiste na omissão reprovável de um dever de diligência
Relator: ROSA TCHING
1º- O contrato de concessão celebrado entre o Estado e uma concessionária
Relator: CARVALHO GUERRA
I. A circulação estradal com invasão, ainda que parcial, da metade da