362/14.2TAGRD.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Deduzida acusação pública por crime de natureza particular (difamação), sem a formulação
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Relator: ALBERTO MIRA
Deduzida acusação pública por crime de natureza particular (difamação), sem a formulação
Relator: ANA TEIXEIRA
legitimidade para promover a ação penal e deduzir acusação é um pressuposto processual; a acusação do particular só pode ser feita por quem previamente se tenha constituído assistente, como resulta
Relator: ALBERTO BORGES
despacho de não pronúncia se conhecesse da ilegitimidade do assistente, enquanto pressuposto processual, questão prévia que naquele despacho cumpria conhecer
Relator: RIBEIRO MARTINS
1. Carece o Ministério Público de legitimidade para acusar quanto a factos
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Da queixa apenas tem de resultar a vontade no sentido da
Relator: ALCINA DA COSTA RIBEIRO
I - Os factos, objecto de queixa, delimitam, no domínio de crimes particulares
Relator: ANA BARATA BRITO
I - A mera supressão de factos da acusação, que leva apenas, na
Relator: CACILDA SENA
A lei nova que altera a natureza do crime, de semi-público
Relator: JORGE DIAS
Nos crimes particulares o assistente tem legitimidade para recorrer, mesmo desacompanhado do
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I – A participação, de modo análogo à queixa, é a manifestação de
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
O crime de dano de coisa de valor diminuto reveste a natureza
Relator: JOÃO MATOS CRUZ PRAIA
I. Se num processo por crime de natureza particular, o MP, terminado
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – O prazo para a constituição de assistente em procedimento por crime
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Nos crimes dependentes de queixa, o queixoso pode desistir dela, desde
Relator: FÁTIMA BERNARDES
1 - Não assume qualquer relevância a alteração, introduzida pela lei nova, em
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Mesmo estando em causa concurso de crimes público, semi-público e particular
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
I - Precludido o direito do ofendido se constituir assistente, no âmbito de
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - A lei não define o conteúdo e a forma da queixa
Relator: JORGE BISPO
Deve ser tributado em taxa de justiça e encargos, nos termos dos
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - O n.º 4 do art. 246.º do CPP torna