2939/21.0T9VIS.C2
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
1. O crime de perseguição p. e p. pelo artigo 154º-A
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Relator: CÂNDIDA MARTINHO
1. O crime de perseguição p. e p. pelo artigo 154º-A
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
outrem. IX – A conduta típica do crime de perseguição consiste em reiteradamente perseguir ou assediar outra pessoa, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar ... intimidava, diminuía, humilhava, segregava profissionalmente, molestava a dignidade pessoal e a saúde psíquica do trabalhador, causando-lhe assim medo e inquietação, integra o crime de perseguição, previsto no artigo
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Os elementos objetivos de um tipo de ilícito constituem a materialidade
Relator: AUSENDA GONÇALVES
I - O ónus de especificação legalmente exigido para o conhecimento da impugnação
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. O crime de perseguição não exige um comportamento violento ou sequer
Relator: FLORBELA SEBASTIÃO E SILVA
I. A simples alteração da qualificação jurídica não implica a nulidade da
Relator: LAURA GOULART MAURÍCIO
O tipo de crime de perseguição pressupõe a conduta de quem, de
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - Constituiu-se como autor material de um crime de perseguição, previsto
Relator: PEDRO CUNHA LOPES
I - Na aplicação de uma medida de segurança, o que está em
Relator: PEDRO FREITAS PINTO
I – O crime de perseguição e o crime de importunação sexual na
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I - Em caso de condenação pela perpetração de um crime de perseguição
Relator: MARIA CLARA FIGUEIREDO
I - O crime de perseguição é um crime doloso, não admitindo a
Relator: JOÃO AMARO
I - O crime de “perseguição” tem como elementos constitutivos: - A ação do
Relator: ALDA CASIMIRO
Comete o ilícito do artº 154º-A, nº 1 do CP, com