214/17.4IDFAR.E1
Relator: GOMES DE SOUSA
crime de resultado. Bem ao invés, estamos perante um crime de perigo e de mera actividade. 2 - Para a sua consumação basta que o facto tenha sido praticado
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Relator: GOMES DE SOUSA
crime de resultado. Bem ao invés, estamos perante um crime de perigo e de mera actividade. 2 - Para a sua consumação basta que o facto tenha sido praticado
Relator: MARTINHO CARDOSO
Código Penal, não traduz a prática do crime de perigo comum a que alude a al.ª g) do n.º 2 do art.º 132.º para efeitos ... esse efeito, o tiro de espingarda caçadeira, não é actividade que caia no âmbito da previsão dos crimes de perigo comum, desde logo porque tal arma não é qualquer
Relator: PROENÇA DA COSTA
perigo comum e abstracto, a sua consumação ocorre logo que o agente detenha a droga, sem necessidade de se apurar o fim visado com a sua actividade; pelo
Relator: FERNANDO CHAVES
I) O crime de tráfico de estupefacientes consuma-se logo que o
Relator: SOUSA E BRITO
saude publica. V - E, ainda, um crime de perigo abstracto, porque não pressupõe nem o dano nem o perigo de um dos concretos bens juridicos protegidos pela incriminação, mas apenas ... abstraindo de algumas das outras circunstancias necessarias para causar um perigo para um desses bens. VI - Os crimes de perigo abstracto não violam, "in totum", o principio da necessidade
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
crime de dano), nem a efectiva colocação em perigo do bem jurídico protegido (por isso não será um crime de perigo concreto ), mas também não basta a ameaça ... crimes de perigo em crimes de perigo abstracto, de perigo abstracto-concreto e de perigo concreto, o crime de ameaça é um crime de perigo abstracto-concreto, que também pode
Relator: ANA BARATA DE BRITO
1. O crime de auxílio à imigração ilegal do artigo 183º/2 da
Relator: SANDRA FERREIRA
I - No debate político é muitas vezes utilizada linguagem excessiva contra o
Relator: ANA BRITO
1 - O tipo “frustração de créditos” previsto no artº 88º do R.G.I.T
Relator: FERNANDO PINA
1 - O crime de ameaça configura-se como um crime de acção
Relator: ANTÓNIO CLEMENTE LIMA
I - O tratamento legislativo atinente à criação, comutação ou revogação de contra
Relator: GABRIEL CATARINO
I. Os crimes previstos nos artigos 24, n.º 1, al. a
Relator: ANTÓNIO PIRES HENRIQUES DA GRAÇA
I. Após a revisão do CP operada pelo DL nº 48/95, de
Relator: JOÃO TRINDADE
I- As nulidades da sentença são de conhecimento oficioso, posto que o
Relator: ALBERTO BORGES
I. No crime de coacção visa-se proteger, com a incriminação, a
Relator: MANUEL NABAIS
I. O tráfico de estupefacientes, em todas as modalidades de execução descritas