28/05.4GHSTC.E1
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
1 – Resulta das regras da experiência que a recorrente, sendo a beneficiária
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Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
1 – Resulta das regras da experiência que a recorrente, sendo a beneficiária
Relator: BARRETO DO CARMO
I. O crime de burla configura-se como um crime de execução
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I - Um dos elementos objetivos do tipo de crime de burla previsto
Relator: MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS
Refere o artigo 217.º, n.º 1 do Código Penal que
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – No crime de burla, a «astúcia» adotada pelo agente para conduzir
Relator: BRÁULIO MARTINS
1. O nosso Código de Processo Penal não se pronuncia sobre os
Relator: MARGARIDA BACELAR
I - Na lógica segundo a qual o Direito Penal assume intervenção meramente
Relator: ARMANDO AZEVEDO
I- Tendo o M.P. acusado o arguido pela prática, em autoria material
Relator: MARIA FERNANDA PALMA
Embora não directamente relacionado com o critério do bem jurídico, a burla
Relator: JOÃO AMARO
Lendo o requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente, consta-se
Relator: JORGE BISPO
I) Nos termos do disposto nos artºs 4º, al. a), e 7º
Relator: JORGE JACOB
I. Segundo o disposto no art. 113º, nº 1, do Código Penal
Relator: ISABEL VALONGO
1. O Direito Penal só deve intervir quando a tutela conferida pelos