11 resultados nos descritores e sumários · 58 no texto integral

  1. TRG

    1327/04-1

    Relator: FRANCISCO MARCOLINO

    mesmo Prof. Faria da Costa, responde positivamente à questão de se saber se as sociedades comerciais também são sujeitos passivos do crime contra a honra, citando em abono ... estas – pág. 279 – crê-se que foi intenção do legislador a de considerar tais sociedades como sujeito passivo do crime. . IV – A este entendimento, poder-se-ão acrescentar mais dois

  2. TRG

    2025/08.9TABRG.G2

    Relator: JORGE TEIXEIRA

    generalidade das pessoas, num determinado contexto histórico e geográfico, considera imprescindível ao relacionamento em sociedade. IV- A mera censurabilidade ética de uma determinada conduta não implica necessariamente a sua censurabilidade ... revela que constitua um comportamento com objecto eticamente reprovável, de forma a que a sociedade não lhe fique indiferente, reclamando a tutela penal de dissuasão e repressão desse comportamento

  3. TRG

    2223/05-1

    Relator: FERNANDO MONTERROSO

    comportamento fora sancionado com uma simples pena pecuniária, afrontaria o sentimento geral da nossa sociedade que vem reclamando um maior rigor nas relações do cidadão com a administração fiscal ... estamos longe de valores e comportamentos do conhecimento público que têm alarmado a sociedade portuguesa. VII – Finalmente, se dirá que, as penas têm fins próprios, definidos nas normas

  4. TRG

    2202/08-2

    Relator: ESTELITA MENDONÇA

    perigo comum, o que resulta da necessidade de defender o homem e a sociedade das actividades perigosas, uma necessidade que se torna cada vez mais urgente à medida