Parecer n.º 13/1996
Relator: SOUTO DE MOURA
acompanhada de medidas legislativas, que facultem à autoridade meios de reacção eficazes, face à recusa de identificação; 8- Os elementos das forças de segurança e os órgãos de polícia criminal
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Relator: SOUTO DE MOURA
acompanhada de medidas legislativas, que facultem à autoridade meios de reacção eficazes, face à recusa de identificação; 8- Os elementos das forças de segurança e os órgãos de polícia criminal
Relator: MARIO DE BRITO
artigo 280 da Constituição da Republica Portuguesa e a existencia da recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. II - Se o juiz a quo entender ... processo, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ja que embora haja ai uma simples recusa de aplicabilidade, esta se ha-de considerar equivalente a recusa de aplicação, por ter sido
Relator: PADRÃO GONÇALVES
1- A revisão ou revogação de normas penais incriminadoras constitui, nos termos
Relator: MESSIAS BENTO
Tambem não viola o principio da igualdade, pois a ideia de igualdade so recusa o arbitrio, as soluções materialmente infundadas ou irrazoaveis. Ora a norma em causa, de um lado ... estabelece entre os que ja beneficiaram de um perdão anterior (aos quais, agora, o recusa) e os restantes condenados, inclusive aqueles que, havendo sofrido o mesmo tipo de punição, não
Relator: MIGUEZ GARCIA
coisa. VIII – Uma das atitudes onde se manifesta claramente a correspondente intenção é a recusa de restituição, entendida como implicando a vontade de se comportar o agente como proprietário
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
pressupostos legais da condenação no pagamento da quantia prevista na norma cuja aplicação foi recusada com fundamento na sua inconstitucionalidade. II - A diferença essencial entre taxa e imposto reside
Relator: FERNANDO MONTERROSO
I) Não comete o crime de abuso confiança fiscal do art. 105º
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Desde que verificados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito
Relator: ABÍLIO RAMALHO
1.- A condutor interveniente em acidente de viação e cujo estado de
Relator: JOÃO MANUEL MONTEIRO AMARO
O artigo 38.º do Regime Geral das Contra-Ordenações abrange todas
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
Sumário: 1. A mera circunstância de o trabalhador praticar uma infracção disciplinar
Relator: FÁTIMA BERNARDES
I - São aplicáveis às contraordenações rodoviárias, as causas de interrupção e de
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Tendo sido aplicadas ao trabalhador as medidas de coação de termo
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- Uma vez que o pedido indemnizatório formulado pelo Autor contra a
Relator: TOMÉ RAMIÃO
I - O prazo da prescrição conta-se a partir da data em
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) o cerne da destrinça entre crime e contraordenação na Lei do
Relator: MARIA FERNANDA PEREIRA PALMA
As medidas de coação de obrigação de apresentação periódica e de permanência
Relator: MANUEL BARGADO
I - Para o exercício do direito de indemnização, resultante de responsabilidade extracontratual
Relator: FONTE RAMOS
1. O prazo de prescrição fixado no n.º 3 do art
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Perante uma única conduta do agente, traduzida na detenção, nas mesmas