68/11.4TAPNI.C1
Relator: ISABEL VALONGO
normativa do artigo 71.º do CPP, a causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da prática de um crime. II – Dito de outro modo, os factos geradores
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Relator: ISABEL VALONGO
normativa do artigo 71.º do CPP, a causa de pedir é constituída pelos factos constitutivos da prática de um crime. II – Dito de outro modo, os factos geradores
Relator: TOMÉ RAMIÃO
Código Civil, isto é, a partir da data do conhecimento dos factos constitutivos do direito indemnizatório, independentemente da consciência da valoração jurídica que sobre eles impende e da extensão integral ... pretender prevalecer-se do prazo mais longo terá que alegar e provar que o facto ilícito em questão, constitui, efetivamente, crime, isto é, que na realidade se mostram, em concreto
Relator: MONTEIRO DINIS
penas em sentido estrito, o que comporta o poder de variar os elementos constitutivos do facto tipico, de extinguir modelos de crime, de desqualifica-los em contravenções e contra-ordenações
Relator: GARCIA MARQUES
artigo 388, a desobediência em apreço, uma vez verificados os elementos constitutivos do referido "tipo" criminal, deverá ser caracterizada e punida como desobediência simples, em conformidade com o disposto pelo ... Código do Procedimento Administrativo; 10- Em face da possibilidade de caracterização do facto como crime de desobediência simples, previsto e punido nos termos do artigo 388, n 1, do Código
Relator: MIGUEZ GARCIA
I – O crime de abuso de confiança “ é, segundo a sua essência
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
I – Desde que verificados os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito
Relator: CARVALHO GUERRA
A circunstância de não ter sido apresentada oportuna queixa criminal não contende
Relator: ARTUR VARGUES
O arguido tem título de condução emitido pela República Federativa do Brasil
Relator: FERNANDO CHAVES
I) Para a realização do crime de violência doméstica, torna-se necessário
Relator: GABRIEL CATARINO
A nova lei (53-A/2006) incluiu uma condição de punibilidade, seja positiva
Relator: MOREIRA DAS NEVES
I. Os elementos objetivos de um tipo de ilícito constituem a materialidade
Relator: PAULA DO PAÇO
I- Tendo sido aplicadas ao trabalhador as medidas de coação de termo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
i) o cerne da destrinça entre crime e contraordenação na Lei do
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
i) os crimes de violência doméstica, atenta a sua frequência e gravidade
Relator: LÍGIA MOREIRA
I Quando o arguido conhece o circunstancialismo fáctico em que actua, mas
Relator: MANUEL CAPELO
I – Uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira
Relator: ANA TEIXEIRA
I) O conceito de recinto desportivo acolhido no artº 3º, m) da
Relator: ESTELITA MENDONÇA
I – Pratica o crime de ameaça p. e p. no art. 153
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I. A entrada em vigor de uma nova lei que atribui a
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
I – Conforme refere o Prof. Faria da Costa em “Comentário Conimbricense do