1718/21.0GBABF.E1
Relator: MARGARIDA BACELAR
arguida titular de um título de condução emitido pela DETRAN da República Federal do Brasil, válido, mas caducado, a sua conduta, conduzindo um veículo automóvel na via pública, preenche
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Relator: MARGARIDA BACELAR
arguida titular de um título de condução emitido pela DETRAN da República Federal do Brasil, válido, mas caducado, a sua conduta, conduzindo um veículo automóvel na via pública, preenche
Relator: ARTUR VARGUES
arguido tem título de condução emitido pela República Federativa do Brasil, Estado-Membro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; o Brasil subscreveu a Convenção Internacional de Viena, de 08/11/1968 ... carácter habilitante para a condução de veículos em território nacional dos títulos emitidos pelo Brasil, mencionados no nº 5 do artigo 125º, do Código da Estrada, resulta comprovado
Relator: MARGARIDA BACELAR
fevereiro de 2022-, titular de carteira nacional de habilitação emitida pela República Federativa do Brasil em 11-08-2015 e válida até 04-08-2020, não estava habilitado a conduzir
Relator: GOMES DE SOUSA
1 - Além da carta de condução nacional, para além de outros, são
Relator: MARIA DA CONCEIÇÃO MIRANDA
1 - A prescrição, enquanto causa de extinção da responsabilidade penal, é um
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
I – Conforme refere o Prof. Faria da Costa em “Comentário Conimbricense do
Relator: SOUTO DE MOURA
1º - A nova redacção dada ao nº 2 do artigo 157º da