Parecer n.º 23/1992
Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com a Lei n 1/73, de 2 de Janeiro
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Relator: LUCAS COELHO
1 - De harmonia com a Lei n 1/73, de 2 de Janeiro
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
antes da mutuante, com vista à sua aquisição. 2- Assim a apelante é uma credora comum, não gozando da preferência no pagamento do seu crédito sobre o veículo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
plano de recuperação em processo de insolvência deve respeitar princípio da igualdade entre os credores, a não ser que razões objectivas justifiquem a sua derrogação por medidas fundadas em razões ... trata de forma igual, sem justificação para o efeito, um crédito comum e um crédito subordinado. III) Credores de diferentes classes podem ser objecto de tratamento diferenciado no plano
Relator: MARIA DA GRAÇA ARAÚJO
I – A conduta de administrador judicial provisório que desconsidera o voto emitido
Relator: MIGUEL MORAIS
I- As taxas de portagem e os seus juros, os custos administrativos