5408/16.7T8CBR-C.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
único credor instaurar um processo de insolvência contra o respectivo devedor. II) Para efeitos do art. 20º/1/b do CIRE, devem diferenciar-se dois grupos distintos de obrigações, a saber
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Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
único credor instaurar um processo de insolvência contra o respectivo devedor. II) Para efeitos do art. 20º/1/b do CIRE, devem diferenciar-se dois grupos distintos de obrigações, a saber
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O problema da legitimidade do credor para deduzir o pedido de
Relator: HELENA MELO
I - A circunstância de um dos créditos garantidos ser de valor assaz
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A aplicação de uma presunção legal é uma questão de direito
Relator: TELES PEREIRA
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Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – O plano de recuperação homologado em sede de Procedimento Especial de
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Em regra nada obsta ao reconhecimento de interesse em agir ao
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Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
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Relator: MARIA LUISA RAMOS
I .No processo de insolvência a legitimidade das partes é aferida nos
Relator: JORGE TEIXEIRA
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Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – No processo especial de revitalização, o credor cujo crédito seja assegurado
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - A lei admite que o credor se substitua (sub-rogue) ao
Relator: ISABEL ROCHA
Não é devida taxa de justiça pelo credor que impugne a lista
Relator: CARLOS MOREIRA
1. Constituindo a exoneração do passivo restante uma excepção ou desvio à
Relator: CANELAS BRÁS
Apresentar-se-á revestido da necessária legitimidade activa para intentar processo de
Relator: ISABEL ROCHA
I - Apesar de a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça ter vindo