2458/10.0TBPBL-E.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
autónomo e independente de tal atraso e apenas consistente em actos de dissipação de património ou acumulação de dívidas, antes podendo ser qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento
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Relator: CARLOS MOREIRA
autónomo e independente de tal atraso e apenas consistente em actos de dissipação de património ou acumulação de dívidas, antes podendo ser qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento
Relator: TELES PEREIRA
processo de insolvência, relativamente a um fim legítimo: propiciar a execução universal do património de um devedor impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. II – A dedução desse pedido
Relator: ALCIDES RODRIGUES
configura um meio de tutela de direito comum de garantia dos credores sobre o património do devedor, consubstanciado na designada ação sub-rogatória, de harmonia com o disposto ... lado, o repúdio acarreta prejuízo para os credores quando se verifique uma insuficiência do património do devedor para, por si só, satisfazer ou garantir os direitos dos credores; de outro
Relator: ELISABETE VALENTE
arroguem ou possam arrogar-se titulares de algum crédito sobre o património a partilhar. III- A citação visa informar da existência da partilha e possibilitar aos interessados a sua participação
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
47º, nº 1, havendo de ser satisfeito pela massa insolvente, integrada por todo o património do devedor existente à data em que a insolvência é declarada, conforme estatui
Relator: BARATEIRO MARTINS
todos os credores; uma vez que os bens entram ou reentram no património do devedor em benefício de todos os credores. 3 - Não pode assim o credor exercer tal faculdade
Relator: MARIA ALEXANDRA A. MOURA SANTOS
inventário para separação de meações, previsto no artº 825º do CPC os interesses patrimoniais do credor exequente, evidenciados nos direitos que lhe são reconhecidos no artº 1406º do CPC, deverá
Relator: FONTE RAMOS
nomeadamente, os comportamentos que fazem diminuir o acervo patrimonial do devedor, oneram o seu património ou originam novos débitos (a acrescer àqueles que integravam o passivo que estava já impossibilitado
Relator: CARLOS MOREIRA
autónomo e independente de tal atraso e, apenas, consistente em actos de dissipação de património ou acumulação de dívidas; antes podendo ser qualquer hipótese de redução da possibilidade de pagamento
Relator: HENRIQUE ANTUNES
tutela jurídica que, no caso, se concretiza do modo seguinte: se a liquidação do património do falido, finalidade última do procedimento falimentar, implica uma consequência que afecta directa e pessoalmente
Relator: JORGE ARCANJO
credor para defesa e conservação da garantia do seu direito, que é o património, susceptível de penhora, do devedor – artº 601º C. Civ. . II – No essencial são três os requisitos