467/12.4TBPTL-G.G1
Relator: ESTELITA MENDONÇA
liminar do pedido de exoneração do passivo, é aos credores que compete alegar e provar os factos e circunstâncias aludidos no nº 1 do art. 238º do CIRE
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Relator: ESTELITA MENDONÇA
liminar do pedido de exoneração do passivo, é aos credores que compete alegar e provar os factos e circunstâncias aludidos no nº 1 do art. 238º do CIRE
Relator: JORGE ARCANJO
devedor e a essencialidade da sub-rogação . III – Como facto constitutivo do seu direito, compete ao autor alegar e provar não apenas o seu crédito sobre o réu devedor
Relator: SERRA BAPTISTA
disposto no artº 24º, nº1 do CPEREF, não ter conseguido demonstrar o seu alegado crédito, por aqueles impugnado na oposição deduzida, é parte ilegítima na acção, dando tal excepção ... podendo, desde logo, acarretarem tais requerimentos, só por si, sem contraditório, o preenchimento do facto presuntivo estabelecido no artº 8º, nº1, al. a) do citado CPEREF
Relator: HENRIQUE ANTUNES
parte legítima no processo de insolvência não é credor e o devedor, mas quem alega ter sido constituída a seu favor uma obrigação e a pessoa que, segundo o requerente ... sequer se mostra constituído – dado que essa constituição depende da verificação de um facto futuro e incerto. XII - O facto de entre as partes se encontrar pendente acção
Relator: MÁRIO SILVA
trate de credor, a lei não exige que ele produza prova da qualidade que alega, mas, tão só, que proceda à justificação do crédito, através da menção de origem ... deixa, portanto, de ser a situação de insolvência (cfr. artigo 3.º), sendo os factos-índice condições necessárias, mas não são suficientes do pedido de declaração de insolvência. (Sumário
Relator: MARIA DOS ANJOS MELO NOGUEIRA
I - O juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado por
Relator: HELENA MELO
I - A circunstância de um dos créditos garantidos ser de valor assaz
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O princípio do contraditório é hoje entendido um direito de participação
Relator: CATARINA GONÇALVES
I – A aplicação de uma presunção legal é uma questão de direito
Relator: TELES PEREIRA
I – A dedução de um pedido de declaração de insolvência por um
Relator: MARIA ISABEL CALHEIROS
I – O plano de recuperação homologado em sede de Procedimento Especial de
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- No inventário, o passivo é reconhecido pelo acordo dos interessados
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. Em regra nada obsta ao reconhecimento de interesse em agir ao
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
- No âmbito do PER, o incumprimento do dever previsto no nº 1
Relator: ALCIDES RODRIGUES
I - A aceitação da herança pelos credores do repudiante, prevista no art
Relator: LÍGIA VENADE
I - O credor que pede a renovação da execução extinta ao abrigo
Relator: JORGE SANTOS
1 – O requerimento de alegações apresentado por um credor, em processo de
Relator: EMÍDIO SANTOS
O progenitor que conviva com os filhos não tem legitimidade, como credor
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O CIRE tem como objectivo principal, a recuperação, a revitalização da
Relator: CARLOS MOREIRA
No caso de o credor de tornas consignar que não prescinde das