649/15.7TBLRA.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Civil. III - O art.º 48º, al. a) do CIRE considera subordinados os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial já existisse aquando
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Relator: SÍLVIA PIRES
Civil. III - O art.º 48º, al. a) do CIRE considera subordinados os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial já existisse aquando
Relator: MATA RIBEIRO
Consideram-se, créditos subordinados, os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, designadamente os detidos por administradores, de direito ou de facto, do devedor e aqueles ... CIRE. II - Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, não poderão ser considerados como créditos subordinados se, não obstante tal, beneficiarem de privilégios creditórios, gerais ou especiais
Relator: ALBERTINA PEDROSO
instância ter considerado, como considerou, a probabilidade séria de computar créditos como reconhecidos com a natureza de créditos subordinados, os créditos que haviam sido impugnados, decididos em 1.ª instância ... abstenções». VIII - Tendo presente o enquadramento normativo global decorrente da natureza dos créditos subordinados, considera-se que quando o legislador refere «e mais de metade destes votos», só pode querer
Relator: MATA RIBEIRO
artº 333º do Código de Trabalho. 3 - Consideram-se, créditos subordinados, os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, designadamente os detidos por descendentes de administradores de direito ... CIRE. 4 - Os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, não poderão ser considerados como créditos subordinados se, não obstante tal, beneficiarem de privilégios creditórios, gerais ou especiais
Relator: SANDRA MELO
presunções inilidíveis, os casos em que, para efeitos da sua classificação como subordinados, os créditos se consideram “detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor”. 2.Com efeito, assim o impõe ... gravidade que decorre para o credor da classificação do seu crédito no âmbito dos créditos subordinados, gorando tantas vezes expetativas fundadas face ao efetivo (des)conhecimento que aquele detinha
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
acordo com o artº 47º, nº 4, alínea b), do CIRE, são considerados créditos subordinados “os enumerados no artigo 48º, excepto quando beneficiem de privilégios creditórios, gerais ou especiais ... configura qualquer uma das situações do CIRE que determinariam a classificação de tal crédito como subordinado, sendo certo, que, não só, por um lado, há que ter em conta
Relator: PAULO REIS
Para efeitos da qualificação dos créditos como “subordinados”, deve entender-se como taxativo o elenco das situações e das pessoas especialmente relacionadas com o devedor/insolvente, tal como previstas no artigo ... anos anteriores ao início do processo de insolvência; III - É de qualificar como “subordinado” o crédito constituído sobre o insolvente por ascendentes deste, independentemente da maior ou menor proximidade
Relator: MÁRIO SERRANO
processo de insolvência, deverá entender-se que é sempre subordinado – e em termos de presunção inilidível – o crédito de credor que tenha relação especial com o devedor, desde que essa
Relator: HENRIQUE ANTUNES
essa qualidade funcional. c) Os requisitos da subordinação de créditos assente numa relação especial com o devedor são cumulativos: o crédito deve ser detido por pessoa especialmente relacionada ... proposição da acção de insolvência. d) O momento que releva para qualificação como subordinado do crédito é o da sua constituição e não o momento da sua cessão, dado
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
votos favoráveis de credores correspondentes a mais de metade do total dos créditos não subordinados com direito a voto, ele é considerado aprovado mesmo que esses não perfaçam mais
Relator: CANELAS BRÁS
insolvente nada ter ganho com isso –, é que se poderá ter por subordinado o respectivo crédito, de maneira a poder aplicar-lhe uma penalização tão gravosa como a que consta
Relator: VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
data desta publicação. 3 – Tendo a sentença de graduação dos créditos reclamados qualificado o crédito da recorrente como subordinado, a proposta de distribuição e de rateio final não poderá deixar
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
1 - A aposição de assinatura no título em branco implica, desde logo
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
I – Tendo ficado assente a taxatividade do elenco do artigo 49º do
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Por força do estipulado no artigo 243º do Código das Sociedades Comerciais
Relator: BERNARDO DOMINGOS
1 - A metade a que alude a parte final do nº 1