158/13.9TTEVR.E1
Relator: PAULA DO PAÇO
falsas declarações no momento da liquidação de sociedade dissolvida, apenas poderiam originar a responsabilização pessoal dos liquidatários nos termos do artigo 158º do Código das Sociedades Comerciais e não
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Relator: PAULA DO PAÇO
falsas declarações no momento da liquidação de sociedade dissolvida, apenas poderiam originar a responsabilização pessoal dos liquidatários nos termos do artigo 158º do Código das Sociedades Comerciais e não
Relator: LUÍS BORGES FREITAS
parte em que determinou que «[a]té à revisão deste Quadro Orgânico de Pessoal, todos os cargos previstos no mesmo podem ser desempenhados, sempre que se mostre conveniente ou necessário ... Coronel e a Sargento-Mor», não contém qualquer alteração ao Quadro Orgânico de Pessoal
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
I – A sentença proferida em processo judicial constitui um verdadeiro ato jurídico
Relator: GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES
(i) A aplicação do instituto do abuso do direito depende de terem
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
i) Sendo a recorrente membro da União das Misericórdias, mas também IPSS
Relator: PAULO CORREIA SERAFIM
I – A declaração judicial de insolvência, que constitui condição objetiva de punibilidade
Relator: ALEXANDRA VIANA LOPES
1. A falta de resposta do reclamante à impugnação dos créditos que
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Não estando demonstrado o nexo funcional entre o imóvel e a prestação
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I – Da conjugação dos artigos 335.º e 334.º ambos do
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - À Ré competia provar que liquidou as férias que ficaram por
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
I – A insolvente, enquanto devedora, terá de se configurar no lado oposto
Relator: VERA SOTTOMAYOR
I - Aos créditos vencidos após o despacho que procedeu à nomeação do
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
1. Os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho ou da
Relator: RUI MACHADO E MOURA
- Os trabalhadores gozam do privilégio sobre todos os imóveis que integram o
Relator: PEDRO DAMIÃO E CUNHA
Sumário (do relator): “Um trabalhador goza de privilégio imobiliário especial pelo seu
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
1. Os privilégios imobiliários especiais que garantem os créditos laborais prevalecem à
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1.- O privilégio imobiliário especial, previsto no art. 333 nº1 b) do
Relator: RUI MACHADO E MOURA
O que importa é que a actividade laboral do trabalhador, qualquer que
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
I - O privilégio creditório reconhecido aos créditos laborais na al. b) do