743/12.6TBVVD.G1
Relator: ROSA TCHING
1º- O regime insolvencial não pode ficar indiferente a uma solução que
117 resultados nos descritores e sumários
Relator: ROSA TCHING
1º- O regime insolvencial não pode ficar indiferente a uma solução que
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
(i) o n.º 1, do artigo 17-E, do CIRE, abrange
Relator: JACINTO MECA
I – Concorrendo sobre o produto da venda de um bem móvel integrante
Relator: PAULA DO PAÇO
condenação no pagamento dos créditos laborais em dívida para com os trabalhadores resulta do preceituado no artº 564º do C. Trabalho. II – Existem alguns preceitos legais que, quando conjugados, levam ... resulta da lei que sempre que ocorra, em processo contraordenacional laboral, uma condenação do empregador em créditos laborais em dívida a trabalhadores, nos termos do artº 564º CT, deve
Relator: AZEVEDO MENDES
I – O artº 435º do Código do Trabalho, ao estabelecer um prazo
Relator: JOÃO LUIS NUNES
(i) Os sócios e gerentes das sociedades respondem solidariamente por montantes pecuniários
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
I - Os sócios-gerentes de sociedades respondem solidariamente por montantes pecuniários resultantes
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
O Juízo de Execução de Guimarães não é materialmente competente para uma
Relator: ARTUR DIAS
I – A Lei nº 99/2003, de 27/08, que aprovou o Código do
Relator: JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA
I – A retribuição é a correspectividade do contrato de trabalho: aufere-se
Relator: MANUEL BARGADO
designadamente, para aquelas entidades não está previsto qualquer período de carência, quando para os créditos dos recorrentes está previsto um período de carência de 12 meses. 19.ª Também ... créditos laborais gozam das garantias legais consagradas no artigo 333.º do Código do Trabalho, onde se prevê que os créditos dos trabalhadores são graduados antes dos créditos do Estado
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Concorrendo o crédito dos trabalhadores com o crédito do FGS, resultante de
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I. Nos termos do disposto o artigo 377º-n.º1-alínea.b
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
I – As leis que criam, suprimem ou modifiquem privilégios creditórios são de
Relator: CARDOSO ALBUQUERQUE
I – O artº 377º do novo Código do Trabalho, sob a epígrafe
Relator: NUNES RIBEIRO
1. Os privilégios imobiliários gerais estão explicitamente excluídos do âmbito de aplicação
Relator: FERNANDES DA SILVA
Sendo o crédito exequendo um crédito laboral cujo título executivo resulta da transacção efectuada num outro processo, com causa de pedir e pedido assentes basicamente na falta de pagamento ... disposto no artº 686º nº1, ambos do Código Civil, não podendo o crédito laboral em causa prevalecer, preferindo-o, relativamente ao crédito hipotecado sobre o mesmo bem penhorado, oprtunamente registado
Relator: VERA SOTTOMAYOR
crédito laboral reconhecido por sentença – que reconheça o direito a receber diferenças salariais - não é aplicável o prazo de prescrição previsto no artigo 337º ... Civil. II – Apenas constitui título executivo resultante de sentença condenatório, transitada em julgado, o crédito laboral aí reconhecido e que corresponde à liquidação referente ao período de tempo, que consta
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
Tratando-se de recurso interposto por trabalhadora titular de crédito laboral e reportando-se o litígio à graduação desse crédito, cumpre atender ao estatuído no artigo
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
crédito laboral de compensação/indemnização por antiguidade relativo a contrato de trabalho que cessou após a declaração de insolvência, por iniciativa do administrador judicial, constitui dívida da massa insolvente