TRE
48/08-3
Relator: MÁRIO SERRANO
não perde a natureza de contrato promessa para ser havido como verdadeiro contrato de arrendamento, pelo simples facto de dele constarem as cláusulas relativas ao pagamento de renda
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Relator: MÁRIO SERRANO
não perde a natureza de contrato promessa para ser havido como verdadeiro contrato de arrendamento, pelo simples facto de dele constarem as cláusulas relativas ao pagamento de renda
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O artigo 14.º-A do NRAU atribui força executiva ao
Relator: MIGUEL TEIXEIRA
- A reapreciação do julgamento de facto pela Relação destina-se primordialmente a
Relator: MATA RIBEIRO
i) A cláusula resolutiva que assenta no princípio da autonomia privada e