2658/06.8TBLRA.C1
Relator: GREGÓRIO JESUS
obrigacional, a eventual venda da coisa a terceiro não perde por isso a sua validade e esta circunstância implicará a impossibilidade de cumprimento do contrato promessa. VI – Assim, quando
18 resultados nos descritores e sumários · 107 no texto integral
Relator: GREGÓRIO JESUS
obrigacional, a eventual venda da coisa a terceiro não perde por isso a sua validade e esta circunstância implicará a impossibilidade de cumprimento do contrato promessa. VI – Assim, quando
Relator: ROSA TCHING
filhos, apesar de não ter sido invocada a qualidade de representante legal. 3ª- A validade do contrato-promessa de cessão de quotas pertencentes a menores, não depende de prévia autorização
Relator: GIL ROQUE
I - A promessa de venda de bens comuns feita por um só
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
contrato-promessa e à restituição do sinal em dobro. II - Para se aferir da validade da resolução apenas se pode ter em conta os fundamentos invocados pela parte
Relator: ARTUR DIAS
está perante um negócio formal e as razões determinantes da forma opõem-se à validade duma promessa de compra (ou de venda) que não tenha no texto do documento
Relator: HENRIQUE ANTUNES
partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade; VII – As regras interpretativas gerais só intervêm no âmbito da interpretação dos negócios formais
Relator: ALBERTINA PEDROSO
aplicação do disposto no artigo 442.º, n.º 2, do CC, pressupõe a validade do contrato. V – Pese embora a Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, cortando
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
operando a substituição ao tribunal recorrido; III - Pretendendo as reconvintes obter o reconhecimento da validade da resolução de contrato-promessa de compra e venda com eficácia real e o reconhecimento
Relator: SANDRA MELO
não se cuidar de impor o seu cumprimento, não se devendo verificar da existência, validade, e eficácia da relação jurídica invocada: apenas se a mesma foi suficientemente apresentada e necessita
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
constitutivo da resolução. VIII- Só desta forma será possível ao Tribunal apreciar da respectiva validade, sendo que tal apreciação se deve ater ao(s) invocado(s) fundamentos; IX- Como sucede
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico, não é a invalidade substancial do negócio – mas apenas a invalidade
Relator: MÁRIO BRANCO COELHO
qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico, não é a invalidade substancial do negócio – mas apenas a invalidade
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
como decorre dos factos provados (facto provado alínea. f)) as partes sujeitaram a validade do negócio – contrato-promessa - a condições resolutivas, não logrando os Autores provar a verificação das mesmas
Relator: AMÍLCAR ANDRADE
promessa de partilhas ocorrida na pendência do processo de inventário, não obstante a sua validade, não constitui obstáculo ao prosseguimento do inventário judicial, dado que não lhe retira razão
Relator: MANUEL BARGADO
prestação de facto que é a realização da escritura de compra, necessária para a validade do contrato prometido, não pode considerar-se sanado o vício da anulabilidade do contrato pelo
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
objecto do contrato prometido um bem próprio de um dos cônjuges, não obsta à validade do contrato promessa o facto de o outro cônjuge o ter outorgado na qualidade
Relator: SÍLVIA PIRES
mesmo se destina a ser utilizado numa pluralidade de contratos, determina que a sua validade seja apreciada à luz do regime das cláusulas contratuais gerais
Relator: TÁVORA VÍTOR
natureza de cláusulas verbais acessórias ao contrato sendo, por isso, nulas, com reflexos na validade do mesmo