Tribunal da Relação de Coimbra

688/2000

Data
2000-05-30
Relator
GIL ROQUE
Secção
JTRC111/4
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - A promessa de venda de bens comuns feita por um só dos cônjuges, sem o consentimento ou intervenção do outro, é válida, por não se tratar ainda de alienação, mas de mera promessa, constituindo o contrato- -promessa uma convenção completa com natureza obrigacional, ainda que diversa do contrato prometido. II - Havendo uma convenção, o contrato-promessa, e entrega de sinal e princípio de pagamento do preço, não pode falar-se de enriquecimento sem causa, sendo inaplicável o preceituado no artº 473º do CC. III - Tendo os herdeiros aceite a herança da qual fazia parte o encargo resultante do contrato--promessa, são responsáveis pelo seu cumprimento; assim, não sendo possível o cumprimento específico do contrato por os promitentes vendedores terem vendido os respectivos quinhões a terceiros, são os herdeiros responsáveis pelo não cumprimento dos contratos-promessa, que constituem encargos da herança. IV - Tendo os herdeiros aceite pura e simplesmente a herança, e uma vez vendidos bens da mesma, terão que pagar com os seus próprios bens os encargos daquela, dentro do valor dos bens hereditários que tenham sido alienados, pelo que a condenação individualmente não é incorrecta.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.