2107/02-2
Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
promitente-comprador ou com terceiro a nomear; II - Efeitos vinculativos do contrato. III - Rescisão ilícita por parte do promitente vendedor, a pretexto de que se não obrigara com o nomeado
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Relator: ANTÓNIO RIBEIRO CARDOSO
promitente-comprador ou com terceiro a nomear; II - Efeitos vinculativos do contrato. III - Rescisão ilícita por parte do promitente vendedor, a pretexto de que se não obrigara com o nomeado
Relator: CANELAS BRÁS
Não tendo o contrato-promessa eficácia real, nem estando efectivada a tradição
Relator: HENRIQUE ANTUNES
início do contrato (artº 433 do Código Civil). Fala-se também por vezes em rescisão: esta equivale à resolução, sendo utilizada, preferencialmente, para designar a resolução fundada
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – Se, num contrato-promessa de compra e venda, não ficar estabelecido
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Só o incumprimento definitivo confere o direito à resolução do contrato
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I. A resolução do contrato promessa, acionada com base numa cláusula resolutiva
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
I- A eficácia da declaração resolutiva depende do preenchimento prévio dos pressupostos
Relator: PAULO AMARAL
I- Se as partes estabelecem, num contrato, um determinado prazo para a
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I – Num contrato promessa de compra e venda, celebrado pelo cônjuge marido
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
I - O direito de retenção a favor do beneficiário de promessa de
Relator: RAQUEL REGO
I – A determinação da natureza do prazo depende da natureza do negócio
Relator: ABRANTES MENDES
1 - A clausula constante do contrato/promessa estabelecendo que “Quaisquer alterações ao presente
Relator: JOSÉ LÚCIO
1 – O carácter definitivo do incumprimento do contrato promessa verifica-se tanto
Relator: RITA ROMEIRA
I – O erro na declaração sobre o objecto do negócio que a
Relator: ROSA TCHING
Constitui abuso de direito, consubstanciado no “venire contra factum proprium”, a invocação
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
Tendo a promitente compradora requerido a execução específica do contrato promessa de
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – Para impugnar a decisão de facto não basta a afirmação genérica
Relator: SÍLVIO SOUSA
I - A promessa de alienação ou oneração de bens imóveis ou móveis
Relator: JACINTO MECA
I - Para que se decrete uma providência cautelar não especificada impõe-se
Relator: MATA RIBEIRO
I – Celebrado um contrato promessa de compra e venda na vigência do