3949/12.4TBGMR.G1
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
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Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: PAULA RIBAS
1 - Se as partes estabeleceram no contrato-promessa celebrado que este seria
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O art.º 2091.º, do Cód. Civil, impõe o litisconsórcio
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Para exigir a execução específica de um contrato-promessa celebrado numa
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de
Relator: ANTERO VEIGA
- A tutela possessória de que goza o credor garantido pelo direito de
Relator: RUI VOUGA
Sumário: O contrato-promessa bilateral reduzido a escrito em documento assinado apenas
Relator: Maria de Fátima da Graça Carvalho
1ª – A Resolução do Conselho de Ministros nº 33/2003, de 7 de
Relator: BERNARDO DOMINGOS
I –Em caso de incumprimento definitivo de um contrato-promessa de compra
Relator: ANTÓNIO GERALDES
I - Num contrato-promessa de compra e venda de prédio urbano, reduzido