2748/08.2TBBCL-B.G1
Relator: MANSO RAÍNHO
sendo chamado a praticar atos que são próprios do proprietário, tais como colher os rendimentos da fração, dispor livremente da fração, pagar todos os encargos inerentes ao condomínio, pagar
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Relator: MANSO RAÍNHO
sendo chamado a praticar atos que são próprios do proprietário, tais como colher os rendimentos da fração, dispor livremente da fração, pagar todos os encargos inerentes ao condomínio, pagar
Relator: ANTÓNIO GERALDES
acautelar simplesmente os interesses do Fisco, para efeitos de tributação do património ou dos rendimentos que produz, não se podendo delas estrair qualquer presunção de titularidade atinente ao direito
Relator: ANTÓNIO GERALDES
esse período e na pendência da acção, o negócio não lhe ter propocionado o rendimento projectado; IV - É desnecessária a fixação de um prazo suplementar para cumprimento do contrato prometido
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: CARLOS QUERIDO
1. - Decorre do n.º 1 do artigo 106.º do CIRE
Relator: PAULA RIBAS
1 - Se as partes estabeleceram no contrato-promessa celebrado que este seria
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
1. No âmbito do contrato-promessa quando as partes não fixam um
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
1- A natureza punitiva ou penitencial, atribuída ao sinal constituído com a
Relator: GRAÇA ARAÚJO
I – O facto de, em 31.3.20, apenas alguns cartórios notariais estarem a
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
I- Só ocorre falta de fundamentação de facto e de direito da
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
I – O art.º 2091.º, do Cód. Civil, impõe o litisconsórcio
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
1- Para exigir a execução específica de um contrato-promessa celebrado numa
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
“I. Deve-se entender que só nas seguintes situações é que tem
Relator: LINA CASTRO BAPTISTA
I – A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de
Relator: MARIA CRISTINA VERDEIRA
I) - O cumprimento, pelo Administrador da Insolvência, de um contrato-promessa celebrado
Relator: ANTÓNIO SANTOS
I - Visando a sentença de procedência de pedido de execução específica de
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – Ao assumir a exploração de um estabelecimento comercial durante três meses
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. O juízo de credibilidade da prova por declarações, depende essencialmente do
Relator: MANSO RAINHO
I - Pode entender-se que sempre que haja incumprimento definitivo ou falta
Relator: HELDER ROQUE
1. A mora do devedor não permite, por via de regra, com