1071/20.9T8FAR.E1.
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
partilha, é erróneo o recurso à acção especial de divisão comum. II. A forma processual ajustada a tal pedido é o processo comum, inexistindo qualquer óbice à convolação
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Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
partilha, é erróneo o recurso à acção especial de divisão comum. II. A forma processual ajustada a tal pedido é o processo comum, inexistindo qualquer óbice à convolação
Relator: EDUARDO ANTUNES
I - É válido o contrato promessa de venda de imóvel comum celebrado
Relator: ANTÓNIO GERALDES
controvertida e destinatários de uma das pretensões deduzidas, tal basta para lhes conferir legitimidade processual, independentemente das razões de fundo que lhes assistem. II - O contrato de promessa que incide ... tradição do bem prometido vender, goza do direito de retenção sobre ele como forma de garantir o cumprimento efectivo do direito de crédito gerado pelo incumprimento imputável ao promitente vendedor
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Só o inadimplemento definitivo justifica a resolução legal do contrato-promessa
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Tendo a decisão recorrida considerado o contrato promessa de compra e venda
Relator: CARLOS QUERIDO
1. - Decorre do n.º 1 do artigo 106.º do CIRE
Relator: MANUEL BARGADO
I - A cessão da posição contratual configura um negócio causal. II - A
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
I – Se o objeto da lide contende com a esfera jurídica do
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Se a parte apela em matéria de facto e em matéria
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Dos acordos preparatórios, dada a sua evidente natureza não contratual, emergem
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
I - Só o incumprimento definitivo confere o direito à resolução do contrato
Relator: MANSO RAINHO
I - O nº 1 do art. 146º do CIRE, no segmento em
Relator: FERREIRA DE BARROS
Numa acção de resolução do contrato-promessa em que o promitente-comprador
Relator: ELISABETE VALENTE
Sumário: I- Caracterizar o negócio com base nos factos (pacíficos) como contrato
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I. A resolução do contrato promessa, acionada com base numa cláusula resolutiva
Relator: MARIA JOÃO SOUSA E FARO
Sumário: Sendo o objecto mediato do contrato promessa “prédios rústicos” e não
Relator: ANA PESSOA
Sumário1: Não tendo provado o autor a celebração do contrato-promessa, não
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
1 – O direito de retenção permite ao detentor da coisa, obrigado à
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
A revogação corresponde a um acordo de extinção de uma relação contratual