894/08-3
Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – Para impugnar a decisão de facto não basta a afirmação genérica
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Relator: ALMEIDA SIMÕES
I – Para impugnar a decisão de facto não basta a afirmação genérica
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
adita ao reconhecimento do facto desfavorável a menção de um facto favorável, tendente a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, suscita ... coloca-se relativamente à: a) Confissão qualificada: aquela em que o confitente adita ao facto que lhe é desfavorável circunstâncias que alteram a fisionomia jurídica do facto reconhecido (confessado), como
Relator: Francisco Rothes
como meios de impugnação das decisões dos tribunais inferiores que são, têm como escopo modificar as decisões recorridas e não apreciar questões não decididas pelo tribunal ... falta de apresentação do original do contrato-promessa, do qual estaria cópia nos autos, facto este também não correspondente à realidade. III - É controvertida na jurisprudência a questão de saber
Relator: MANUEL BARGADO
facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos ... delimitar o objeto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objeto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita
Relator: ROSA TCHING
propriedade das quotas, dele emergindo tão só, para os contraentes, a obrigação de facto positivo de contratar, de outorgar no contrato de cessão de quotas prometido. 4ª- Ao prometerem ceder ... 406º do C. Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, embora excepcionalmente, possam modificar-se ou extinguir-se por mútuo acordo dos contraentes ou nos casos admitidos
Relator: CONCEIÇÃO SAAVEDRA
I- Pedindo o A. a execução específica de um contrato promessa e
Relator: FONTE RAMOS
1. Faltando estabelecer no contrato promessa o prazo de cumprimento e na
Relator: GREGÓRIO JESUS
I – O contrato promessa a que se referem os artºs 410º e
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
I) Apesar de celebrado com vista à outorga de um outro contrato
Relator: ISABEL FONSECA
1. Configura uma união de contratos, o seguinte negócio gizado entre as
Relator: FILIPE CAROÇO
1. Se a parte apela em matéria de facto e em matéria
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – O tribunal é livre na qualificação jurídica de um contrato como
Relator: MANSO RAINHO
I - O nº 1 do art. 146º do CIRE, no segmento em
Relator: EMÍLIA BOTELHO VAZ
I. A resolução do contrato promessa, acionada com base numa cláusula resolutiva
Relator: SÓNIA KIETZMANN LOPES
i) Tendo a promitente compradora invocado para resolução do contrato-promessa – cujo
Relator: MANUEL BARGADO
Sumário: I - Com a desistência por parte dos promitentes-compradores da celebração
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
I – O contrato de reserva de imóvel é um contrato atípico, em
Relator: FONTE RAMOS
1. As nulidades da sentença, taxativamente cominadas no art.º 615 CPC
Relator: PAULO CORREIA
I – A interpelação admonitória com fixação de prazo perentório para o cumprimento
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Por sinal – também conhecido por arras – entende-se o valor ou